4 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 584313 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 584313 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECDO.(A/S) : LÁZARO CEMAR NEVES MARTINS, RECTE.(S) : UNIÃO
Publicação
22/10/2010
Julgamento
6 de Outubro de 2010
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Questão de ordem. Recurso Extraordinário.
3. Há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.º 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.º 2.215-10, de 15.9.2001.
4. Questão de ordem acolhida para: (1) reconhecer a repercussão geral quanto à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares; (2) reafirmar a jurisprudência do Tribunal; (3) prover parcialmente o recurso, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.º 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.º 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares; e (4) para autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmar a jurisprudência da Corte e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Plenário, 06.10.2010.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmar a jurisprudência da Corte e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Plenário, 06.10.2010.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 ART- 00037 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008622 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008627 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED MPR-002131 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA
- LEG-FED MPR-002215 ANO-2001 REEDIÇÃO Nº 10 MEDIDA PROVISÓRIA
Observações
- Acórdãos citados: RMS 22307 - Tribunal Pleno, RMS 22307 ED - Tribunal Pleno, RE 398778 AgR, RE 403395 AgR-ED, RE 405081 AgR, RE 408754 AgR, RE 410778, RE 419075, RE 420134 ED, RE 427010 AgR, RE 427023 AgR, RE 580108 QO. Número de páginas: 9. Análise: 05/11/2010, KBP. Revisão: 08/11/2010, SEV. Alteração: 30/09/2011, MMR.