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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
DecisãosobreRepercussãoGeral DJe 25/06/2012
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24/05/2012 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.005
PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : ENSINO SUPERIOR BUREAU JURÍDICO S/A
ADV.(A/S) : LÍTIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : ASPAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E
ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO
ADV.(A/S) : JOSIAS DE HOLANDA CALDAS FILHO
DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE SEMESTRALIDADE INDEPENDENTE DA CARGA HORÁRIA E DO NÚMERO DE DISCIPLINAS.
Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso (art. 324, parágrafo único, do RISTF), reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, tendo se manifestado pela recusa do recurso os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello.
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RE 641.005 RG / PE
Ministro LUIZ FUX
Relator
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24/05/2012 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.005
PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.005 PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE SEMESTRALIDADE INDEPENDENTE
DA CARGA HORÁRIA E DO NÚMERO DE DISCIPLINAS.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual determinou que o pagamento da mensalidade fosse efetuado de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas pelos alunos. O acórdão restou assim ementado:
“EMENTA: MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – SISTEMA SERIADO – INCIDÊNCIA DO CODECON – EQUIVALÊNCIA ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E A CONTRAPRESTAÇÃO PAGA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O regime pedagógico adotado pela faculdade não pode se sobrepor à lei, devendo adequar-se aos preceitos por ela estabelecidos.
Não pode prevalecer cláusula contratual abusiva que garanta a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço oferecido, com o consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta ao Código de Defesa do
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Consumidor.
O pagamento proporcional pelos serviços prestados não tem o condão de impossibilitar o regime pedagógico de cursos seriados, por módulo semestral, posto que não modifica o projeto pedagógico definido pela universidade.”
Da leitura do mencionado acórdão colhe-se o seguinte excerto:
“No mérito, tenho que o regime pedagógico adotado pela agravante não pode se sobrepor à lei, e sim, adequarse aos preceitos por ela estabelecidos. Assim sendo, não pode prevalecer cláusula contratual abusiva que garanta a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço oferecido, com o consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se ainda que a própria lei nº 9.87/99, que disciplina sobre as mensalidades e anuidades escolares, estabelece, em seus artigos 4º e 7º, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, corroborando o entendimento de sua aplicação aos serviços prestados pela instituição agravante.” (grifei)
No recurso extraordinário, a recorrente indica violação aos artigos 5º, LV, 207 e 209 da Constituição Federal. Sustenta que os cursos ministrados pela faculdade seguem projeto pedagógico no qual as disciplinas curriculares são distribuídas em séries anuais ou semestrais, sendo inviável o fracionamento de disciplinas e, por inferência, a decomposição da mensalidade.
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RE 641.005 RG / PE
Alega ser vedado ao Poder Judiciário intervir na autonomia das universidades, sob o argumento de que isto implicaria em alteração da forma do sistema pedagógico da faculdade, cuja autonomia para elaboração e aprovação decorre da Lei de Diretrizes e Bases.
Em contrarrazões, a Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão – ASPAC assevera que o contrato está eivado de excessos, razão pela qual impõe-se a razoabilidade contratual para garantir aos consumidores o direito de pagar somente pelas disciplinas efetivamente cursadas.
A vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição dos limites da autonomia universitária conferida à instituição privada que presta serviços educacionais, em face do princípio da defesa do consumidor, corolário da ordem econômica, à luz do disposto nos artigos 170, inciso V, 207, 209, da Constituição Federal.
Por oportuno, registro que a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não é irrestrito, devendo, pois, harmonizar-se com o disposto no artigo 209 da Constituição Federal, bem como com as demais leis e atos normativos. Nesse sentido, é o seguinte precedente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE: CURSO SUPERIOR: AUTORIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Lei 5.540, de 1968; C.F., artigos 207 e 209. I. - As autonomias universitárias inscritas no art. 207, C.F., devem ser interpretadas em consonância com o disposto no art. 209, I e II, C.F.. II. – Direito
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líquido e certo pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Inocorrência de direito líquido e certo. III. - Alegação de cerceamento de defesa: improcedência. IV. - Mandado de segurança indeferido.” ( MS 22.412, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 01/03/2002, grifei)
Vale colacionar, ainda, a ementa da ADI nº 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno:
“EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE
CONHECIMENTO. 1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de
inconstitucionalidade ( CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais. Precedentes. Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação processual, mantido o Partido dos Trabalhadores. 2. Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95). Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual
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entendimento deste Tribunal. 3. O princípio da autonomia das universidades ( CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização. Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do Decreto nº 2.028/96. 5. Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão "judiciais ou" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº 2.028/96.” (grifei)
Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de instituições universitárias de direito privado e discentes em todo o país, podendo ensejar relevante impacto na prestação do serviço de educação.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.005
PERNAMBUCO
PRONUNCIAMENTO
ENSINO – MENSALIDADE – GRADE CURRICULAR – DISCIPLINAS – ESCOLHA PELO ALUNO – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 641.005/PE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59 minutos do dia 4 de maio de 2012.
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao Agravo nº 188917-8/01, determinando que o pagamento da mensalidade cobrada pela recorrente seja feito de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas pelos alunos. À luz do Código de Defesa do Consumidor, considerou abusiva a previsão contida em cláusula contratual referente ao regime pedagógico adotado, estipulando o pagamento de uma quantia fixa a título de mensalidade, independentemente do número de disciplinas cursadas, por haver desproporcionalidade entre o valor cobrado pela instituição de ensino e o serviço oferecido. Ressaltou a necessidade de harmonizar-se a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pelo artigo 207 da Carta Federal com outros princípios constitucionais, destacando o da defesa do consumidor, previsto no inciso V do artigo 170 do
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Diploma Maior.
No extraordinário protocolado com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente argui ofensa aos artigos 5º, inciso LV, 207 e 209 do Texto de 1988. Assevera ter adotado projeto pedagógico com disciplinas curriculares distribuídas em séries anuais ou semestrais, motivo pelo qual o aluno não poderia escolher o número de disciplinas a serem cursadas no semestre, porquanto pré-definidas na grade curricular. Sustenta que, ao permitir o pagamento de disciplinas isoladas, visando a decomposição da mensalidade, o Poder Judiciário interfere no sistema de ensino adotado, incorrendo em afronta à autonomia universitária, explicitamente garantida pela Lei Maior.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, em face da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na autonomia das instituições de ensino superior.
A recorrida, nas contrarrazões, aponta a inexistência de violação às normas constitucionais e legais, bem como ausência de prequestionamento, sendo, portanto, incabível o recurso.
O extraordinário foi admitido na origem.
Eis o pronunciamento do Ministro Luiz Fux:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE SEMESTRALIDADE INDEPENDENTE DA CARGA
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HORÁRIA E DO NÚMERO DE DISCIPLINAS.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual determinou que o pagamento da mensalidade fosse efetuado de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas pelos alunos. O acórdão restou assim ementado:
“EMENTA: MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – SISTEMA SERIADO – INCIDÊNCIA DO CODECON – EQUIVALÊNCIA ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E A CONTRAPRESTAÇÃO PAGA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O regime pedagógico adotado pela faculdade não pode se sobrepor à lei, devendo adequar-se aos preceitos por ela estabelecidos.
Não pode prevalecer cláusula contratual abusiva que garanta a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço oferecido, com o consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
O pagamento proporcional pelos serviços prestados não tem o condão de impossibilitar o regime pedagógico de cursos seriados, por módulo semestral, posto que não modifica o projeto pedagógico definido pela universidade.”
Da leitura do mencionado acórdão colhe-se o seguinte excerto:
“No mérito, tenho que o regime pedagógico adotado pela agravante não pode se sobrepor à lei, e sim, adequar3
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se aos preceitos por ela estabelecidos. Assim sendo, não pode prevalecer cláusula contratual abusiva que garanta a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço oferecido, com o consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se ainda que a própria lei nº 9.87/99, que disciplina sobre as mensalidades e anuidades escolares, estabelece, em seus artigos 4º e 7º, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, corroborando o entendimento de sua aplicação aos serviços prestados pela instituição agravante.” (grifei)
No recurso extraordinário, a recorrente indica violação aos artigos 5º, LV, 207 e 209 da Constituição Federal. Sustenta que os cursos ministrados pela faculdade seguem projeto pedagógico no qual as disciplinas curriculares são distribuídas em séries anuais ou semestrais, sendo inviável o fracionamento de disciplinas e, por inferência, a decomposição da mensalidade.
Alega ser vedado ao Poder Judiciário intervir na autonomia das universidades, sob o argumento de que isto implicaria em alteração da forma do sistema pedagógico da faculdade, cuja autonomia para elaboração e aprovação decorre da Lei de Diretrizes e Bases.
Em contrarrazões, a Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão – ASPAC assevera que o contrato está eivado de excessos, razão pela qual impõe-se a razoabilidade contratual para garantir aos consumidores o direito de pagar somente pelas disciplinas efetivamente cursadas.
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dos limites da autonomia universitária conferida à instituição privada que presta serviços educacionais, em face do princípio da defesa do consumidor, corolário da ordem econômica, à luz do disposto nos artigos 170, inciso V, 207, 209, da Constituição Federal.
Por oportuno, registro que a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da Constituição Federal, não é irrestrito, devendo, pois, harmonizar-se com o disposto no artigo 209 da Constituição Federal, bem como com as demais leis e atos normativos. Nesse sentido, é o seguinte precedente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE: CURSO SUPERIOR: AUTORIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Lei 5.540, de 1968; C.F., artigos 207 e 209. I. - As autonomias universitárias inscritas no art. 207, C.F., devem ser interpretadas em consonância com o disposto no art. 209, I e II, C.F.. II. – Direito líquido e certo pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Inocorrência de direito líquido e certo. III. - Alegação de cerceamento de defesa: improcedência. IV. - Mandado de segurança indeferido.” ( MS 22.412, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 01/03/2002, grifei)
Vale colacionar, ainda, a ementa da ADI nº 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno:
“EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96.
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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. 1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade ( CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais. Precedentes. Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação processual, mantido o Partido dos Trabalhadores. 2. Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95). Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual entendimento deste Tribunal. 3. O princípio da autonomia das universidades ( CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização. Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do Decreto nº 2.028/96. 5. Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão "judiciais ou" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº 2.028/96.” (grifei)
Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de instituições universitárias de direito
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privado e discentes em todo o país, podendo ensejar relevante impacto na prestação do serviço de educação.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Ministro LUIZ FUX
Relator
2. Conforme consignado pelo relator, há situação jurídica, alcançada pela Constituição Federal, passível de repetir-se em um sem-número de processos. Mais do que isso, faz-se em jogo a autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de estabelecimento de ensino universitário.
3. Admito configurada a repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 12 de maio de 2012, às 16h15.
Ministro MARCO AURÉLIO