11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
DecisãosobreRepercussãoGeral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
25/10/2012 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
709.212 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : JAIRO WAISROS E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : ANA MARIA MOVILLA DE PIRES E MARCONDES
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO (A/S)
DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Supremo Tribunal Federal
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
709.212 DISTRITO FEDERAL
MANIFESTAÇÃO
DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:
RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. FGTS. O Regional consignou expressamente que a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS. Desse modo, verificase que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 362 do TST, no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional. Recurso de revista não conhecido (...). (fl. 454)
No apelo extremo, o recorrente sustenta, em preliminar formal, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal.
Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto a matéria à análise de repercussão geral.
O tema de fundo do recurso extraordinário refere-se ao
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prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Verifico que o assunto versado no apelo extremo corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário nº 522.897/RN, de minha relatoria, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, com pedido de vista pelo Ministro Ayres Britto, em 4.8.2011, no qual votei pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990.
Dessa forma, entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência da repercussão geral na questão constitucional ventilada no recurso extraordinário.
Brasília, 5 de outubro de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
709.212 DISTRITO FEDERAL
PRONUNCIAMENTO
REPERCUSSÃO GERAL –
INADEQUAÇÃO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 16 horas e 19 minutos do dia 5 de outubro de 2012.
O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista no Processo nº TST- RR-XXXXX-32.2007.5.10.0017, concluiu ser de trinta anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assentou a aplicação do aludido lapso temporal, independentemente de estar o pedido relacionado às diferenças de recolhimento do FGTS ou ao não recolhimento correspondente. Apontou que, na espécie, a pretensão formulada pela recorrida refere-se à ausência de depósitos do FGTS e não às distinções efetuadas nos recolhimentos. Frisou a necessidade de observância ao Verbete nº 362 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, com o qual estaria de acordo a decisão impugnada.
Os embargos declaratórios interpostos foram desprovidos.
No extraordinário, protocolado com alegada base na
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alínea a do permissivo constitucional, o Banco do Brasil S.A. argui ofensa aos artigos 5º, cabeça e incisos II, XXII e LIV, e 7º, incisos III e XXIX, da Carta da Republica. Aduz ser a aludida prescrição trintenária oriunda das disposições contidas nos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90, cuja inconstitucionalidade teria sido declarada pelo Supremo no Recurso Extraordinário nº 522.897/RN, relator ministro Gilmar Mendes. Sustenta integrar o FGTS o conjunto dos direitos garantidos aos trabalhadores, devendo-se levar em conta a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, do Diploma Maior, dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico e jurídico, ante a existência de diversas ações sobre a mesma matéria.
A recorrida, em contrarrazões, diz da afronta indireta aos mencionados dispositivos constitucionais, da falta de prequestionamento, bem como da ausência de repercussão geral do assunto. Quanto ao mérito, anota o acerto do ato impugnado e ressalta possuir o Supremo entendimento pacífico no sentido de ser trintenária a prescrição para o recolhimento dos depósitos de FGTS.
O extraordinário não foi admitido na origem.
O recorrente interpôs agravo. Reiterou os argumentos constantes do extraordinário.
A recorrida, na contraminuta, aponta o acerto da decisão atacada.
Eis o pronunciamento do ministro Gilmar Mendes:
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DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. O Regional consignou expressamente que a pretensão referese a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS. Desse modo, verifica-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 362 do TST, no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional. Recurso de revista não conhecido (...). (fl. 454)
No apelo extremo, o recorrente sustenta, em preliminar formal, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal.
Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto a matéria à análise de repercussão geral.
O tema de fundo do recurso extraordinário refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
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Verifico que o assunto versado no apelo extremo corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário nº 522.897/RN, de minha relatoria, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, com pedido de vista pelo Ministro Ayres Britto, em 4.8.2011, no qual votei pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990.
Dessa forma, entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência da repercussão geral na questão constitucional ventilada no recurso extraordinário.
Brasília, 5 de outubro de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercussão geral, tal como disciplinado – por normas constitucional, legal e regimental –, circunscreve-se a recurso extraordinário em tramitação. No caso, o juízo primeiro de admissibilidade foi negativo. Vale dizer que não houve o processamento do recurso extraordinário, sendo interposto agravo no próprio processo dito principal. Este não veio a ser provido pelo relator. Daí a impertinência de emprestar-se ao citado recurso extraordinário o procedimento atinente à repercussão geral.
3. Manifesto-me no sentido da inadequação da repercussão geral.
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4. Ao Gabinete, para acompanhar a tramitação do incidente. 5. Publiquem.
Brasília – residência –, 13 de outubro de 2012, às 13h40.
Ministro MARCO AURÉLIO