11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
DecisãosobreRepercussãoGeral
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22/05/2014 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
808.107 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S) : JACIARA CORREIA CERVINO
ADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVA
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência.
2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003.
3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes ( AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).
4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do
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tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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22/05/2014 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
808.107 PERNAMBUCO
Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à adoção do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) como índice de correção monetária para benefícios previdenciários. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Pernambuco negou provimento ao recurso inominado da parte autora nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. IGP-DI. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO DESCABIMENTO. PERCENTUAIS DIVERSOS FIXADOS LEGALMENTE. ATENDIMENTO AO ART. 201, § 4º DA CF. RECURSO IMPROVIDO.
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto a questão transcende os interesses subjetivos da parte, possuindo relevância jurídica e econômica.
Aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois, tendo os segurados se aposentado sob determinado regime jurídico, não pode a eles ser aplicada norma posterior menos vantajosa.
Sustenta, ainda, que o reajuste dos benefícios previdenciários deve observar os critérios contidos no art. 201, § 4º, da Constituição. Indica, ademais, ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 201, §§ 1º e 7º, da CF.
Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário para que seja julgado procedente o pedido, determinando-se a revisão do benefício
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previdenciário da parte autora com adoção do IGP-DI.
Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não-conhecimento do recurso, em razão da (a) ausência de prequestionamento; (b) incidência da Súmula 279 do STF; e (c) ausência de repercussão geral. No mérito, pede o desprovimento do recurso.
2. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, XXXV, XXXVI, e 201, §§ 1º e 7º, da Constituição Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser o recurso extraordinário conhecido, incidindo o óbice das súmulas 282 e 356 do STF.
3. Ademais, quanto aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não se presta a via do recurso extraordinário ao exame de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando inafastável o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a dispositivos infraconstitucionais, porquanto, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
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DJe de 19/08/2011.
É o que ocorre no caso, em que o acolhimento do recurso depende do afastamento das razões de índole infraconstitucional em que a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Pernambuco se baseou.
4. Quanto à alegada violação ao art. 201, §§ 1º e 7º, da CF, o recurso extraordinário não merece ser provido. Isso porque a questão relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para a correção de benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004. Naquela ocasião, assentou-se o entendimento de que
os índices, adotados para os reajustes não foram índices aleatórios, não procedendo a alegação de que não guardam relação com índices oficiais. Foram índices superiores ao INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Apenas no reajuste de 2001, conforme vimos, é que houve diferença a menor, desprezível. (fl. 15)
Consignou-se, ademais, que, havendo respeito aos limites indicados na norma de regência, não há falar em violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal (fl. 19). Confira-se a ementa desse julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º.
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I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.
Citem-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DISPONIBILIDADE INTERNA (IGP-DI): IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 746.487-AgR, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-08-2009)
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Previdenciário. 3. Reajustes. Não incidência do IGPDI. Ofensa ao princípio da preservação do valor real
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(CF, art. 201, § 4º). Não ocorrência. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 560.041-AgR, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-03-2008)
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Benefício previdenciário de prestação continuada: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício.
3. Benefício previdenciário: constitucionalidade material dos dispositivos legais que fixaram os índices utilizados pelo INSS no reajuste dos benefícios previdenciários, relativamente aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (cf. RE 376.846, Velloso, RTJ 189/344). ( AI 550.211-ED, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 31-03-2006)
Embora o presente caso envolva, também, índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003, a ele se aplicam as mesmas razões de decidir. Alega a parte recorrente, na petição inicial, que os reajustamentos de junho de 2002 e junho de 2003 foram realizados com a adoção dos índices de, respectivamente, 9,20% e 19,71%. Em ambos os casos, os percentuais adotados excederam os índices do INPC, que foram de, respectivamente, 9,04% e 19,64%. Assim, não houve violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
9. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e pela reafirmação da jurisprudência sobre a matéria,
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conhecendo do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro Teori Zavascki
Relator
Documento assinado digitalmente
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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PRONUNCIAMENTO
REPERCUSSÃO GERAL – OBJETO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 808.107/PE, da relatoria do ministro Teori Zavascki, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 2 de maio de 2014.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, ao desprover o recurso, consignou que o IGP-DI não pode ser utilizado para atualizar monetariamente benefícios previdenciários no período indicado na petição inicial. Asseverou encontrar-se o tema pacificado no Supremo, ante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, no qual se assentou a constitucionalidade dos índices de reajuste estabelecidos nas Leis nº 9.711/98 e 9.971/00, na Medida Provisória nº 2.187-13 e no Decreto nº 3.826/01.
Não houve a interposição de embargos declaratórios.
No extraordinário, protocolado com alegada base no artigo 102, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, a recorrente argui desrespeito aos artigos 5º, cabeça e inciso
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XXXVI, e 201, § 1º e § 7º, da Carta da Republica. Sustenta que o segurado que, durante a atividade, contribuiu para a previdência social sob um determinado regramento normativo não pode ser surpreendido por diploma que venha a piorar a respectiva situação, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, nem deve submeter-se a limite estipulado por razões políticas, a caracterizar violação ao princípio da igualdade. Aduz que os critérios contidos no § 4º do artigo 201 do Diploma Maior e no artigo 41 da Lei nº 8.213/91 devem ser observados quando da regulamentação do percentual de reajustamento aplicável aos benefícios, mostrando-se descabido o argumento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma que a matéria versada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide e é relevante do ponto de vista econômico e jurídico. Sublinha estar em discussão no recurso tema relacionado com receita pública, responsabilidade fiscal e organização financeira da União. Destaca terem as questões de Direito Previdenciário repercussão geral implícita, em virtude do efeito multiplicador.
Nas contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS ressalta a impossibilidade de conhecimento do recurso em face da não indicação das hipóteses de cabimento, da ausência de repercussão geral, da falta de prequestionamento e da impossibilidade de exame de matéria fático-probatória. No mérito, salienta não ter havido ofensa a qualquer dispositivo constitucional.
O extraordinário não foi admitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo, no qual se defendeu a admissibilidade do recurso. Na contraminuta, anotou-se que o extraordinário não merece conhecimento.
Consta da presente repercussão geral questão relativa à reafirmação da jurisprudência do Supremo, tendo o relator
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conhecido do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Eis o pronunciamento do ministro Teori Zavascki:
Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à adoção do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) como índice de correção monetária para benefícios previdenciários. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Pernambuco negou provimento ao recurso inominado da parte autora nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. IGP-DI. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO DESCABIMENTO. PERCENTUAIS DIVERSOS FIXADOS LEGALMENTE. ATENDIMENTO AO ART. 201, § 4º DA CF. RECURSO IMPROVIDO.
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto a questão transcende os interesses subjetivos da parte, possuindo relevância jurídica e econômica.
Aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois, tendo os segurados se aposentado sob determinado regime jurídico, não pode a eles ser aplicada norma posterior menos vantajosa.
Sustenta, ainda, que o reajuste dos benefícios previdenciários deve observar os critérios contidos no art. 201, § 4º, da Constituição. Indica, ademais, ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 201, §§ 1º e 7º, da CF.
Requer, por fim, o provimento do recurso
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extraordinário para que seja julgado procedente o pedido, determinando-se a revisão do benefício previdenciário da parte autora com adoção do IGP-DI.
Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não-conhecimento do recurso, em razão da (a) ausência de prequestionamento; (b) incidência da Súmula 279 do STF; e (c) ausência de repercussão geral. No mérito, pede o desprovimento do recurso.
2. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, XXXV, XXXVI, e 201, §§ 1º e 7º, da Constituição Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser o recurso extraordinário conhecido, incidindo o óbice das súmulas 282 e 356 do STF.
3. Ademais, quanto aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não se presta a via do recurso extraordinário ao exame de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando inafastável o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a dispositivos infraconstitucionais, porquanto, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
É o que ocorre no caso, em que o acolhimento do recurso depende do afastamento das razões de índole infraconstitucional em que a Turma Recursal do Juizado
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Especial Federal de Pernambuco se baseou.
4. Quanto à alegada violação ao art. 201, §§ 1º e 7º, da CF, o recurso extraordinário não merece ser provido. Isso porque a questão relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para a correção de benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004. Naquela ocasião, assentou-se o entendimento de que os índices, adotados para os reajustes não foram índices aleatórios, não procedendo a alegação de que não guardam relação com índices oficiais. Foram índices superiores ao INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Apenas no reajuste de 2001, conforme vimos, é que houve diferença a menor, desprezível. (fl. 15)
Consignou-se, ademais, que, havendo respeito aos limites indicados na norma de regência, não há falar em violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal (fl. 19). Confira-se a ementa desse julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º.
I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os
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percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.
Citem-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DISPONIBILIDADE INTERNA (IGP-DI): IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 746.487-AgR, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-08-2009)
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Previdenciário. 3. Reajustes. Não incidência do IGP-DI. Ofensa ao princípio da preservação do valor real ( CF, art. 201, § 4º). Não ocorrência. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 560.041-AgR, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-03-2008)
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Benefício previdenciário de prestação continuada: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao
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legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício.
3. Benefício previdenciário: constitucionalidade material dos dispositivos legais que fixaram os índices utilizados pelo INSS no reajuste dos benefícios previdenciários, relativamente aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (cf. RE 376.846, Velloso, RTJ 189/344). ( AI 550.211-ED, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 31-03-2006)
Embora o presente caso envolva, também, índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003, a ele se aplicam as mesmas razões de decidir. Alega a parte recorrente, na petição inicial, que os reajustamentos de junho de 2002 e junho de 2003 foram realizados com a adoção dos índices de, respectivamente, 9,20% e 19,71%. Em ambos os casos, os percentuais adotados excederam os índices do INPC, que foram de, respectivamente, 9,04% e 19,64%. Assim, não houve violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
9. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e pela reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, conhecendo do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro Teori Zavascki
Relator
2. Atentem para o objetivo maior da repercussão geral. Pressupõe o envolvimento de tema sobre o qual o Supremo deva pronunciar-se. Em se tratando de matéria pacificada nesse âmbito, descabe prover o recurso de agravo para, a seguir, lançar o extraordinário no Plenário Virtual e preconizar simples reafirmação de jurisprudência.
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3. Ante o quadro, manifesto-me pela inadequação da inserção do caso no Plenário Virtual.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 13 de maio de 2014, às 22h40.
Ministro MARCO AURÉLIO