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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
DecisãosobreRepercussãoGeral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
09/10/2014 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.538 MINAS
GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS -
CEMIG
ADV.(A/S) : SERGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
POLÍTICA PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA – APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA – LEI Nº 12.503, DE 1997, DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – ARTIGOS 21, INCISO XII, ALÍNEA B, E 22, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA DA REPUBLICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, sob o ângulo da competência legislativa – se privativa da União, prevista no inciso IV do artigo 22 da Carta Federal, ou a concorrente, versado o meio ambiente, estabelecida no artigo 23, inciso VI, da Constituição –, de norma estadual mediante a qual foi adotada política pública dirigida a compelir concessionária de geração de energia elétrica a promover investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
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RE 827538 RG / MG
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.538 MINAS
GERAIS
PRONUNCIAMENTO
POLÍTICA PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA – LEI Nº 12.503, DE 1997, DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – ARTIGOS 21, INCISO XII, ALÍNEA B, E 22, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CARTA DA REPUBLICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. O Assessor Dr. Carlos Alexandre de Azevedo Campos prestou as seguintes informações:
Companhia Energética de Minas Gerais S/A – CEMIG interpôs recurso contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a constitucionalidade da Lei nº 12.503, de 1997, do Estado de Minas Gerais, a versar a obrigatoriedade de concessionária de geração de energia elétrica, como a autora, investir, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, contado a partir do ano de 1997, em favor da proteção e preservação ambiental dos mananciais hídricos dos Municípios de Uberaba, Água Comprida, Campo Florido e Veríssimo. Confirmou ato do Juízo a compelir a autora a cumprir a determinação legal ante a inobservância constatada.
Segundo narra, o Ministério Público formalizou ação civil pública, requerendo a condenação da concessionária de serviço
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de geração de energia elétrica a investir na proteção ambiental nos termos da aludida lei estadual. O pedido foi acolhido pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Uberaba, Minas Gerais, sendo determinado ainda o pagamento de indenização, em razão dos danos causados em decorrência da omissão, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Menciona o pronunciamento do Tribunal de origem, que implicou a modificação da decisão no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a obrigação quanto ao investimento. Anota terem sido desprovidos declaratórios.
No extraordinário, formalizado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustenta que o acórdão recorrido implicou transgressão aos artigos 21, inciso XII, alínea b, e 22, inciso IV e parágrafo único, da Carta da Republica, porquanto a norma estadual trata de serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água e energia, sem que haja lei complementar autorizando os Estados a legislar sobre os temas. O recurso foi admitido na origem, encontrando-se concluso para apreciação do mérito.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende o acerto do acórdão atacado. Destaca a ausência de repercussão geral da matéria e de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Diz da necessidade de reexame de provas, em clara afronta ao Verbete nº 279 da Súmula do Supremo, e do envolvimento de interpretação de lei estadual. Quanto ao mérito, articula com a inexistência de ofensa ao artigo 22, inciso IV e parágrafo único, da Carta.
O recurso foi protocolado no prazo legal e subscrito por profissional da advocacia regularmente habilitado.
2. O tema reclama o crivo do Supremo presente a adoção de política pública dirigida a compelir a recorrente a promover investimentos, com
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recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos em decorrência de disciplina em norma estadual.
Surge a controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, em saber: está-se diante da competência privativa da União, prevista no inciso IV do artigo 22 da Carta Federal, envolvida a possibilidade de estados legislarem sobre o tema apenas se autorizados por lei complementar, ou a concorrente, versado o meio ambiente, estabelecida no artigo 23, inciso VI, da Constituição.
3. Admito configurada a repercussão geral.
4. Insiram o processo no denominado Plenário Virtual.
5. Ao Gabinete, para acompanhar a tramitação do incidente. Uma vez admitido o fenômeno, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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