17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
DecisãosobreRepercussãoGeral
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18/06/2015 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.642 ALAGOAS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : FENAPRF - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
ADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E
OUTRO (A/S)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.
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RE XXXXX RG / AL
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.642 ALAGOAS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concluiu, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, que os sindicatos possuem legitimidade para proceder à execução de julgado, independentemente de autorização dos sindicalizados. Destaca-se da ementa do acórdão recorrido:
“(...)
- O STF reconheceu que o inciso III do art. 8º da CF/88 assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. ( RE XXXXX/SP, RE XXXXX/SP, RE XXXXX/SC, RE XXXXX/RS, RE XXXXX/RS, RE XXXXX/SP, RE XXXXX/ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel.p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006” (pág. 118 do documento eletrônico 2).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 8º, III, da mesma Carta, sob o argumento de que os sindicatos, por ocaisão da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Desse modo, aduziu-se que a legitimidade do sindicato para a efetivação do provimento executório está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.
Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, afirmou-se que o tema em exame transcende os interesses das partes e alcança centenas de execuções judiciais já ajuizadas contra a União sobre a mesma matéria ora em exame. Ressaltou-se, ainda, a relevância econômica, política e social da questão, notadamente em face da possibilidade de serem ajuizadas milhares de ações em busca dos mesmos privilégios assegurados pelo acórdão recorrido.
O recurso extraordinário foi admitido na origem, e o processo foi indicado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, §
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1º, do Código de Processo Civil.
Entendo que a controvérsia possui repercussão geral, sobretudo porque sua resolução demanda a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, por conseguinte, a definição do alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam.
Ademais, a questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes e está presente em grande número de demandas similares, o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador.
Reconhecida a natureza constitucional da discussão em tela e sua transcendência, observo que a matéria – alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria – está assentada nesta Corte no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse sentido, destaco o julgado do Plenário deste Tribunal em que se pacificou a jurisprudência sobre o tema:
“ EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
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trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos .
Recurso conhecido e provido” ( RE 214.668/ES, Rel. Min. Carlos Velloso – grifos meus).
Esse entendimento foi ratificado por esta Corte em diversas ocasiões, conforme se observa nos seguintes precedentes, entre outros: ARE 789.300-ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 751.500-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 696.845-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; AI 803.293-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; RE 217.566-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 591.533-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; AI 795.106/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 193.503/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.
Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Brasília, 27 de maio de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.642 ALAGOAS
PRONUNCIAMENTO
LEGITIMAÇÃO – ENTIDADE SINDICAL – EXECUÇÃO – ADMISSÃO NA
ORIGEM – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PLENÁRIO VIRTUAL – JULGAMENTO – IMPROPRIEDADE.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, da relatoria do Ministro Presidente, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 29 de maio de 2015.
A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF formalizou execução de título judicial, no qual foi reconhecido o direito dos respectivos substituídos à contagem do tempo de serviço anterior à Lei nº 8.112/90, exercido sob o
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regime celetista, para todos os fins, inclusive para a percepção de valores atrasados a título de anuênios. A União interpôs embargos à execução, mas os pedidos foram julgados improcedentes.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região desproveu a apelação da embargante, assentando, com base no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, a legitimidade da Federação para promover a execução do julgado, como substituto processual das categorias que representam, independentemente de autorização, conforme entendimento firmado pelo Supremo no Recurso Extraordinário nº 214.668/ES. Consignou também a não ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Embargos declaratórios interpostos foram desprovidos.
No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, a União argui ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Carta da Republica. Assinala que a tutela de direitos individuais homogêneos opera-se em duas etapas distintas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: fase de conhecimento, em que é examinada a ocorrência de violação a interesses individuais; e fase de execução, momento em que se busca o cumprimento forçado da decisão judicial. Sustenta que, na fase de conhecimento, a legitimidade ativa é extraordinária, havendo substituição processual. Defende que, na fase de execução, a legitimação ativa é ordinária, de modo que o sindicato só pode atuar mediante representação. Pleiteia, por fim, a declaração de ilegitimidade ativa da Federação, considerada a inexistência de autorização e/ou procuração dos substituídos para a execução do julgado.
Sob o ângulo da repercussão geral, salienta ultrapassar a matéria versada no recurso os limites subjetivos da lide, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, político,
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social e jurídico. Noticia haver várias execuções semelhantes ajuizadas contra a União, a ocasionar prejuízos aos cofres públicos. Sublinha a possibilidade de efeito multiplicador.
A Federação, nas contrarrazões, aduz, inicialmente, a falta de repercussão geral do tema. Alega a impossibilidade da análise de questão infraconstitucional e do reexame de provas na sede extraordinária. No mérito, ressalta que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo, na qual assentada a legitimidade das entidades sindicais para a defesa, em Juízo, dos interesses dos filiados tanto em processo de conhecimento, quanto em execução.
O extraordinário foi admitido na origem.
Consta da presente repercussão geral matéria relativa à reafirmação da jurisprudência do Tribunal. Eis o pronunciamento do Ministro Presidente:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concluiu, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, que os sindicatos possuem legitimidade para proceder à execução de julgado, independentemente de autorização dos sindicalizados. Destaca-se da ementa do acórdão recorrido:
(...)
- O STF reconheceu que o inciso III do art. 8º da CF/88 assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. ( RE XXXXX/SP, RE XXXXX/SP, RE XXXXX/SC, RE XXXXX/RS, RE XXXXX/RS, RE XXXXX/SP, RE XXXXX/ES, rel. orig. Min. Carlos
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Velloso, rel.p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006 (pág. 118 do documento eletrônico 2).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 8º, III, da mesma Carta, sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Desse modo, aduziu-se que a legitimidade do sindicato para a efetivação do provimento executório está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.
Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, afirmou-se que o tema em exame transcende os interesses das partes e alcança centenas de execuções judiciais já ajuizadas contra a União sobre a mesma matéria ora em exame. Ressaltou-se, ainda, a relevância econômica, política e social da questão, notadamente em face da possibilidade de serem ajuizadas milhares de ações em busca dos mesmos privilégios assegurados pelo acórdão recorrido.
O recurso extraordinário foi admitido na origem, e o processo foi indicado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entendo que a controvérsia possui repercussão geral, sobretudo porque sua resolução demanda a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, por conseguinte, a definição do alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam.
Ademais, a questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes e está presente em grande número de demandas similares, o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador.
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Reconhecida a natureza constitucional da discussão em tela e sua transcendência, observo que a matéria alcance da legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria está assentada nesta Corte no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse sentido, destaco o julgado do Plenário deste Tribunal em que se pacificou a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido ( RE 214.668/ES, Rel. Min. Carlos Velloso grifos meus).
Esse entendimento foi ratificado por esta Corte em diversas ocasiões, conforme se observa nos seguintes precedentes, entre outros: ARE 789.300-ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 751.500-ED/DF, Rel. Min. Ricardo
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Lewandowski; RE 696.845-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; AI 803.293-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; RE 217.566-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 591.533-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; AI 795.106/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 193.503/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.
Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Brasília, 27 de maio de 2015.
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente
2. A espécie envolve o alcance do disposto no artigo 8º, inciso III, da Carta Federal. É saber se as entidades sindicais têm legitimação concorrente para a execução de julgado. O tema é constitucional e possui repercussão geral, como ressaltado pela União.
Quanto à apreciação do recurso extraordinário, não no Plenário físico, mas no virtual, surge a inadequação. Não se diga que há simples confirmação da jurisprudência. De duas, uma: ou a matéria encontra-se pacificada e, então, não cabe o recurso extraordinário, ou não está, e é preciso haver o pronunciamento do Supremo e este, no tocante à questão de fundo – não se trata de simples filtro como é o revelado pela repercussão geral –, deve ocorrer no Plenário físico.
3. Manifesto-me tão somente no sentido da configuração da repercussão geral.
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4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive relativamente a processos que, versando o mesmo tema, estejam aguardando exame no Gabinete.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 16 de junho de 2015, às 19h05.
Ministro MARCO AURÉLIO