28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 901963 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 901963 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, RECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES SILVA DA LUZ
Publicação
16/09/2015
Julgamento
10 de Setembro de 2015
Relator
TEORI ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC.
2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade ( ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).
3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário.
4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa ( RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisão
O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 INC-00021 INC-00022 INC-00035 INC-00036 PAR-00002 ART- 00022 ART- 00037 ART- 00102 INC-00003 LET- A PAR-00003 ART- 00174 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 007347 ANO-1985 ART-00001 INC-00002 ART-00005 INC-00005 LET-B ART-00021 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART- 00082 INC-00004 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (LIMITES DA COISA JULGADA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG, ARE 796473 RG, ARE 689765 RG. (EFEITO, DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 584608 RG. - Veja RE 573232, RE 573232 RG e Informativo 746 do STF. Número de páginas: 23. Análise: 25/09/2015, JRS. Revisão: 30/11/2015, KBP.