25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 133267 DF - DISTRITO FEDERAL 0031340-14.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PACTE.(S) : TODAS AS PESSOAS QUE SE ENCONTREM RESPONDENDO PROCESSO CRIMINAL SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, IMPTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FADESP, COATOR(A/S)(ES) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Publicação
DJe-041 04/03/2016
Julgamento
1 de Março de 2016
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) em favor de todas as pessoas que se encontrem respondendo processo criminal sem condenação transitada em julgado, apontando como autoridade o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que denegou a ordem no HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki. Examinados os autos, decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no enunciado da Súmula nº 606, não admite o habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Nesse sentido: HC nº 123.408-AgR/DF, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dje 28/11/14; HC nº 121.579-AgR/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/5/14; HC nº 119.657-AgR/BA, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 14/2/14; e HC nº 118.459-AgR/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27/2/14, entre outros . Ademais, a Corte já se pronunciou pela inadmissibilidade do habeas corpus coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza não só a apreciação do constrangimento, mas também para fins de expedição de salvo-conduto em seu favor ( HC nº 81.348/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 10/10/01). Aliás, conforme preceitua o art. 654, § 1º, alínea a, do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus conterá o nome daquele que sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação. Portanto, o habeas corpus revela-se manifestamente incabível, razão jurídica pela qual, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, a ele nego seguimento. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente