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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_AGR-RCL_22286_e4832.pdf
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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17

16/02/2016 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.286 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : JOSÉ OSNIR RONCHI

ADV.(A/S) : JOSÉ OSNIR RONCHI

AGDO.(A/S) : MÁRIO FERNANDO REINKE

PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : SUZANE ELISA FROEHLICH REINKE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ANNA KARINE REINKE FRANZ

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. LEI 11.417/2006. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A teor do art. , § 1º, da Lei 11.417/2006, o prévio esgotamento das instâncias administrativas constitui condição de procedibilidade da reclamação proposta contra ato da Administração supostamente contrário a súmula vinculante.

2. O exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostrase atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual.

3. Agravo regimental DESPROVIDO .

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de

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EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 17

RCL 22286 AGR / SC

julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.

LUIZ FUX – RELATOR

Documento assinado digitalmente

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Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 17

16/02/2016 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.286 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : JOSÉ OSNIR RONCHI

ADV.(A/S) : JOSÉ OSNIR RONCHI

AGDO.(A/S) : MÁRIO FERNANDO REINKE

PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : SUZANE ELISA FROEHLICH REINKE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ANNA KARINE REINKE FRANZ

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de pedido de reconsideração, autuado como agravo regimental, interposto por JOSÉ OSNIR RONCHI contra decisão que negou seguimento ao feito, a teor da seguinte ementa:

“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 13. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”.

A parte agravante, irresignada, alega que, diversamente do consignado na decisão agravada, juntou cópia de termo de acordo entre o Ministério Público de Santa Catarina e o Município de Massaranduba, em que os gestores públicos se comprometeram a não contratar parentes para o exercício de cargos na Administração.

Aduz, nessa esteira, que não pode o atual gestor ignorar os termos do acordo feito com o Parquet estadual. Acrescenta que, em razão desse acordo, o ex-prefeito do Município, nos idos de 2009, “teve que demitir seus

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Relatório

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parentes”, de modo que cabe ao atual prefeito proceder da mesma forma.

Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada para que se julgue procedente esta reclamação, declarando a nulidade das nomeações questionadas. Reitera, ainda, o pedido de concessão de medida liminar.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, sob os seguintes fundamentos:

“Nada há no feito, por sua vez, sobre os atos administrativos atacados nesta reclamação: nomeação da esposa do Prefeito Municipal para a Secretaria de Saúde, ocorrida em 2.6.2014, e nomeação da sobrinha para a Secretaria de Assistência Social, em 1º.2.2015. Assim, não há falar que a instauração do Inquérito Civil n. 003/08/1ªPJG supra a exigência de “esgotamento das vias administrativas” prevista no § 1º do art. da Lei n. 11.417/2006.

Não está comprovado, tampouco, que as nomeações impugnadas configurem a ‘troca de favores’ ou a ‘fraude à lei’ exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para caracterizar ofensa à Súmula Vinculante n. 13”.

É o relatório.

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Voto-MIN.LUIZFUX

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16/02/2016 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.286 SANTA CATARINA

V O T O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação não merece prosperar.

Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

Consoante disposição expressa da Lei 11.417/2006, admite-se o manejo da reclamação contra ação ou omissão da Administração Pública por suposta afronta a enunciado de súmula vinculante somente após o esgotamento das vias administrativas, senão vejamos:

“Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.

In casu, embora o reclamante alegue ter juntado aos autos prova do trâmite de regular processo administrativo (Inquérito Civil nº 002/2006), em que firmado termo de ajustamento de conduta entre o então prefeito Dávio Leu, a Câmara de Vereadores do Município de Massaranduba e o MPSC, verifica-se que o aludido termo foi celebrado por outras autoridades, que não o atual prefeito, as quais se comprometeram a exonerar, no prazo de sessenta dias a contar de sua assinatura (o que

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Voto-MIN.LUIZFUX

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ocorreu em 1º/10/2008), os parentes que estivessem no exercício de cargos ou funções comissionados.

O compromisso em questão obrigou, por razões óbvias, apenas as autoridades que o assinaram, de modo que seus efeitos não têm o alcance pretendido pelo reclamante.

Vale ressaltar, ademais, que o próprio reclamante, no âmbito administrativo, solicitou a retirada do requerimento apresentado à municipalidade, “tendo como alegação não ter conhecimento da nova redação dada ao art. 133-A da Lei Orgânica, via emenda 002/2013, como também em função da demora na resposta”.

Nesse contexto, reafirmo o entendimento esposado na decisão agravada, no sentido de que a ação proposta pelo reclamante não preencheu uma das condições de procedibilidade, qual seja, o esgotamento das instâncias administrativas, de modo que não merece prosseguir.

Ainda que superado esse óbice, a irresignação não encontraria acolhida nesta Corte. Explico.

Inicio destacando a redação da Súmula Vinculante nº 13, que assim dispõe, verbis:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

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Voto-MIN.LUIZFUX

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RCL 22286 AGR / SC

A edição da Súmula Vinculante nº 13 decorreu do que decidido pelo Plenário do STF no RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/10/08, quando se fixou o entendimento de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do art. 37 da CRFB/88, em obediência, notadamente, aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O acórdão do julgado foi assim ementado, verbis:

“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.”

Na ocasião, ao longo dos debates, estabeleceu-se a distinção entre cargos estritamente administrativos e postos de natureza política, dentre os quais se enquadram os de secretários municipais. A propósito, destaco trecho do voto proferido pelo Min. Ayres Britto (grifos nossos):

“Senhor Presidente, quando introduzi essa discussão, a partir do voto do Ministro Marco Aurélio, sobre a distinção entre cargo em comissão e função de confiança, de um lado, e, do outro, cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado, portanto, cargos de natureza política, claro que eu não quis dizer que esses princípios do artigo 37 - legalidade e moralidade - não se aplicam aos dirigentes superiores de toda a Administração Pública. Agora, os cargos aqui referidos no inciso V do artigo 37 são singelamente administrativos; são cargos criados por lei, não são nominados pela Constituição. Os cargos de

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Voto-MIN.LUIZFUX

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Secretário de Estado, Secretário Municipal têm por êmulo ou paradigma federal os cargos de Ministro de Estado cuja natureza é política, e não singelamente administrativa . Diz a Constituição Federal sobre o Poder Executivo: o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76). Ou seja, os Ministros de Estado são ocupantes de cargos de existência necessária, política, porque componentes do governo. Aonde eu quero chegar? O Chefe do Poder Executivo é livre para escolher seus quadros de governo, mas não o é para escolher seus quadros administrativos, porque dentre os quadros administrativos estão os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções de confiança. A própria Constituição, sentando praça desse caráter constitucional, eminentemente político, dos Ministros de Estado- e isso vale no plano dos Estados-membros e no plano dos municípios -, além de dizer os requisitos deles - 'os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos' -, diz o que basicamente lhes compete. Então, o assento, o locus jurídico dos auxiliares de governo é diretamente constitucional . A Constituição Federal a atestar o caráter político do cargo e do agente.

Por isso, o que decidimos no plano da ADC nº 12, e agora servindo de fundamento para a nova decisão, a proibição do nepotismo arranca, decola, deriva diretamente dos princípios do artigo 37, que são princípios extensíveis a toda a Administração Pública de qualquer dos Poderes, de qualquer das pessoas federadas. Tudo isso na vertente, na perspectiva de cargos em comissão e funções de confiança, que têm caráter apenas administrativo, e não caráter político.

No mesmo sentido, assim assentou o Min. Celso de Mello, durante o mencionado julgamento (grifos nossos):

“Sabemos todos que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros éticos-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da

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Voto-MIN.LUIZFUX

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moralidade administrativa , que se qualifica como valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionado, de modo estrito, o exercício, pelo Estado e por seus agentes, da autoridade que lhes foi outorgada pelo ordenamento normativo. Esse postulado, que rege a atuação do poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos, nos quais se funda a própria ordem positiva do Estado.

É por essa razão que o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle de todos os atos do poder público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, não importando em que instância de poder eles se situem .”

Ressalva semelhante foi também apresentada pelo Min. Gilmar Mendes:

“Também eu já havia intuído a necessidade de uma ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política. É tradição mundial – a de Jhon e Bob Kennedy – e, no próprio plano nacional, muitas vezes parentes ou irmãos fazem carreiras paralelas e estabelecem um plano eventual de cooperação – temos governadores e secretários de Estado -, sem que haja qualquer conotação de nepotismo. Parece-me que devemos, então, ter cuidado quanto à fixação.”

Não se olvide, porém, que durante o julgamento levantou-se a ilegitimidade da figura do “nepotismo cruzado”, aplicável, em tese, também a casos de ocupação de cargos de natureza política. A propósito, é elucidativo o seguinte excerto do voto do Min. Cezar Peluso:

“Então, a menos que – essa era a ressalva que faço – se tratasse do chamado 'favor cruzado', isto é, que o prefeito tivesse nomeado, como secretário, o irmão de vereador e este, na Câmara, tivesse, de algum modo, nomeado para a Câmara Municipal um parente do

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prefeito, eu veria, aí sim, característica típica do chamado 'nepotismo cruzado', que me parece alcançado pela regra da impessoalidade.”

Ao final do julgamento, quanto ao caso concreto que se analisava, a Corte declarou a nulidade de ato de nomeação de irmão do Vice-Prefeito do Município recorrido para o cargo de motorista, mantendo válida, porém, a nomeação de outro irmão para o cargo de secretário municipal de saúde, por não se entenderem presentes elementos que comprovassem, naquele caso concreto, a ocorrência ilegítima do “nepotismo cruzado”.

Destarte, nota-se que esta Corte assentou o entendimento de que a mera relação de parentesco não é suficiente a ensejar, de pronto, a nulidade da nomeação de ocupante de cargo de natureza estritamente política. Nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos.

Esse entendimento, aliás, foi posteriormente ratificado pelo Plenário desta Corte na Rcl 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 21/11/2008, cujo acórdão foi assim ementado, verbis (grifos nossos):

“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/RN . OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.

1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se

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tratar de cargo de natureza política .

2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN , rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008.

3. Ocorrência da fumaça do bom direito.

4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.

5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura.

6. Agravo regimental improvido.”

Há, igualmente, precedente unânime da Primeira Turma que afirma esta mesma conclusão. Cito, a propósito, o acórdão da Rcl 7.590, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/11/2014, assim ementado (grifos nossos):

“Reclamação – Constitucional e administrativo – Nepotismo – Súmula vinculante nº 13 – Distinção entre cargos políticos e administrativos – Procedência.

1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos .

2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual ‘troca de favores’ ou fraude a lei .

3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13.

4. Reclamação julgada procedente.”

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Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na Administração Pública, em qualquer nível, fundada apenas no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano. Na lição de Canotilho:

“a forma republicana de governo prefere os critérios da electividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade, aos critérios da designação, hierarquia e vitaliciedade. Note-se que subjacentes a estes critérios estão outros princípios pressupostos pela forma republicana de governo como, por exemplo, os princípios da liberdade, da igualdade e do consenso. A mais moderna formulação do princípio da igualdade de acesso aos cargos públicos aponta para a ideia oportunidade equitativa: a garantia do justo valor das liberdades políticas significa que este valor, seja quais forem as posições sociais e econômicas dos cidadãos, tem de ser aproximadamente igual, ou no mínimo, suficientemente igual, no sentido de que todos tenham uma oportunidade equitativa de ocupar cargos públicos e de influenciarem o resultado das decisões políticas“ (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra, Livraria Almedina, 2002).

Nesse contexto, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Nesse sentido já se manifestou o Min. Roberto Barroso ao apreciar a medida liminar na Rcl XXXXX/RJ: “Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral”.

Na mesma linha foi a decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, nos autos da Rcl XXXXX/SP, ocasião em que o Ministro acolheu os fundamentos do parecer do Parquet federal como razões para decidir pela

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improcedência da ação, entendendo pela prática de nepotismo em situação em que prefeito nomeou cônjuge e genro para cargos de Secretários Municipais, sem que os nomeados comprovassem aptidão técnica para o exercício de tais cargos. Convém transcrever o seguinte excerto da manifestação do Chefe do Parquet federal naquele feito:

“Em decorrência de situações práticas como a presente, que podem gerar dúvidas e interpretações divergentes na aplicação do determinado na Súmula Vinculante n.º 13, e atento para a necessidade de definir contornos mais precisos à norma vinculante sobre o nepotismo, o Supremo Tribunal Federal tratou expressamente da compatibilidade entre a qualificação do servidor e o cargo para o qual é nomeado na Proposta de Súmula Vinculante n.º 56, cuja redação sugerida é a seguinte:

‘Nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente .’ (…)

13. Assim, diante das peculiaridades do caso, parece suficientemente demonstrado que a nomeação de Luciana Flores Peixoto e Anderson Ferreira da Silva configura ato de nepotismo e que a decisão reclamada foi proferida em atenção ao disposto na referida súmula, cujo objetivo foi, exatamente, o de coibir práticas imorais reiteradas e atentatórias à. impessoalidade e à moralidade” (grifamos).

In casu, porém, percebo que a Reclamação foi ajuizada diretamente contra os atos administrativos de nomeação. Ocorre que esse necessário exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado,

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circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostrase atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual.

Cumpre ao reclamante, se entender impugnáveis os atos de nomeação, discuti-los ordinariamente perante o juízo local competente, não se permitindo a utilização da Reclamação como atalho processual destinado a trazer a apreciação da questão originariamente ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117 DA LEP).

1. É inviável reclamação quando ausente relação de estrita identidade entre o ato atacado e o paradigma supostamente violado.

2. No caso, a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foi fundada apenas no caráter hediondo do crime, mas sim em circunstâncias específicas da forma em que praticada a conduta, bem como no tempo da pena (art. 44, I, do CP).

3. O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes ( Rcl 4.381-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello) .

4. Agravo regimental que se nega provimento.” ( Rcl 21.002-ED, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/9/2015)

“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL

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FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. – Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. – O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. – O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos em que se assenta a decisão agravada. Não basta, desse modo, ao recorrente impugnar o que considera ser o fundamento principal do ato decisório contra o qual se insurge. O descumprimento

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Voto-MIN.LUIZFUX

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RCL 22286 AGR / SC

dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.” ( Rcl 20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015).

Ex positis, DESPROVEJO este agravo regimental.

É como voto.

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ExtratodeAta-16/02/2016

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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.286

PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : JOSÉ OSNIR RONCHI

ADV.(A/S) : JOSÉ OSNIR RONCHI

AGDO.(A/S) : MÁRIO FERNANDO REINKE

PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : SUZANE ELISA FROEHLICH REINKE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ANNA KARINE REINKE FRANZ

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 16.2.2016.

Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Secretária da Primeira Turma

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