8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-89.2012.8.21.0004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC2, p. 52): APELAÇÕES CÍVEIS. ECA. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE BAGÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA UNIVERSALIDADE, DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FÁRMACO INDICADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. 1.A responsabilidade pelo fornecimento da alimentação especial postulada é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 2.Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado. 3.Não há falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que o Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da negativa da Administração. 4.Havendo a indicação por profissional da área de saúde dando conta de que os alimentos requeridos para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora (portadora de fenilcetonúria), são aqueles constantes nos respectivos atestados, deve o Estado (em sentido amplo), conforme preceitua o art. 196 da CF, realizar de imediato as providências reclamadas. APELAÇÕES DESPROVIDAS. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX, e 196 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, no tópico referente à demonstração de existência de repercussão geral, que a manutenção do acórdão recorrido acarretaria ofensa ao art. 93, IX, visto que é necessário que se defina a amplitude do conceito de saúde, prevista no art. 196 do Texto Constitucional (eDOC2, p.70). Ademais, alega-se (eDOC2, p.72): O debate que se traz a esta Excelsa Corte é se alimentos comuns podem ser incluídos nas obrigações do Ente federado para efetivação da tutela à saúde. Esta discussão é extremamente relevante, uma vez que o alargamento deste conceito direito à saúde acarretará a inclusão de obrigações distintas e diversas a esta área, com alteração, inclusive, na organização orçamentária e responsabilidades dos entes federados sobre as políticas públicas. Em sendo o autor portador de FENILCETONÚRIA, de fato, possui direito a uma dieta especial que já lhe é alcançada na via administrativa a chamada FÓRMULA PKU, própria para o tratamento da doença que lhe acomete. O TJRGS inadmitiu o recurso extraordinário com base no fato de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e com fundamento na Súmula 279 desta Corte. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte, que, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, Dje 29.04.2010, firmou-se no sentido de que a análise de decisões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando-se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida. Extrai-se o seguinte trecho do voto do e. Relator: Em geral, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Verifica-se que o Tribunal a quo, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes da federação na gestão da saúde, assim concluiu (eDOC2, p. 61): Assim, tenho que os elementos probatórios constantes no processo indicam a necessidade da menor fazer uso da alimentação especial postulada, com o que se impõe a manutenção da sentença. Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, o ente federativo não pode invocar a cláusula da reserva do possível para exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionalmente estabelecidas, especialmente quando essas obrigações se refiram à garantia de direitos fundamentais, como no caso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ( RE 642.536-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.2.2013; RE 815.003, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 19.11.2015; ARE 925.641-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.12.2015, e ARE 923.810, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.11.2015. Além disso, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC, e 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente