28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 3731 DF - DISTRITO FEDERAL 9990614-27.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Julgamento
2 de Fevereiro de 2016
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Inquérito. Competência criminal originária. Penal. Processo Penal. 2. Inépcia da denúncia. Peculato. Denúncia que descreve que desvio em proveito da administração. Descrição suficiente da finalidade. Denúncia apta. 3. Inépcia da denúncia. Inexigibilidade de licitação. Prejuízo à administração ou finalidade específica de favorecimento. Elementos não não mencionados no texto da lei. Construção jurisprudencial. Não é exigível que a petição inicial os descreva com minudência. Denúncia apta. 4. Art. 312, caput, do Código Penal (peculato desvio). O desvio de recursos para finalidades públicas não configura o crime de peculato. O proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal. Desclassificação para o art. 315 do CP. Pronúncia da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 5. Art. 89 da Lei 8.666/93 (inexigibilidade indevida de licitação). Prova da inexigibilidade fora das hipóteses legais. Indícios de autoria. 6. Necessidade de demonstração de prejuízo ao erário e da finalidade específica de favorecimento indevido. Secretária de Estado. Pareceres pela conveniência e oportunidade da licitação e pela juridicidade da contratação direta. Ausência de indicativo de influência na escolha ou relação com a contratada. Preponderância da prova no sentido da inexistência do propósito de causar prejuízo ou favorecer indevidamente. 7. Denúncia rejeitada.
Decisão
Depois do voto do Ministro Relator, rejeitando a denúncia quanto à acusação da prática do crime de peculato, desclassificando essa conduta para a prevista no art. 315 do Código Penal e pronunciando a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, declarando extinta a punibilidade da denunciada quanto ao crime previsto no art. 315 do Código Penal; e, também, rejeitando a peça acusatória quanto à suposta prática do crime do art. 89 da Lei 8666/1993, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pela Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Duprat e, pela denunciada, o Dr. Carlos Bastide Horbach. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 18.08.2015. Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou a denúncia quanto à acusação da prática do crime de peculato, desclassificando essa conduta para a prevista no art. 315 do Código Penal, e pronunciou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade da denunciada quanto a este crime; e, ainda, rejeitou a peça acusatória quanto à suposta prática do crime do art. 89 da Lei 8666/1993, tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 2.2.2016.