7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX BA - BAHIA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) : 2 ZEN THAI RESTAURANTE EIRELI - EPP, RECDO.(A/S) : DIEGO BARRETO BENEVIDES
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, decidiu (...) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) (grifei). Cumpre observar que a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir, sobre ela, consoante definido em mencionado julgamento plenário, o ônus processual de proceder, em capítulo destacado e autônomo, à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu, da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar, ainda, segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno), que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal, dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas. Essa visão do tema que bem reflete a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte foi exposta, de modo claro, por GLAUCO GUMERATO RAMOS (Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações, in Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal a quo, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal ( CPC, art. 543-A, § 2º) de decidir sobre a efetiva existência, no caso, da repercussão geral. Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral, p. 91/95, item n. 2, in Revista Jurídica nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006, p. 32/46, item V, in Revista Dialética de Direito Processual nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral. O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma fundamentada, em preliminar do recurso ( CPC, art. 543-A, § 2º), a existência, na espécie, da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora agravante pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006: IV DA REPERCUSSÃO GERAL: Atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, o Recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal. Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe trazermos o entendimento de autores de renomada sobre o significado da referida expressão. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência. Desta forma, a presente causa guarda pertinência com a repercussão geral jurídica, política e econômica. Pode-se mesmo dizer que, a princípio, toda questão envolvendo princípios constitucionais, como é o caso, guarda uma repercussão geral implícita. Nestes termos, em razão da questão presente causa transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido para se decidir o mérito da demanda. Ve-se, portanto, que se mostra insatisfatório, no caso, o cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 543-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, sob pena de a deficiência (quando não a ausência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto ( RE 611.023- -AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.). Cabe registrar, finalmente, que o entendimento ora exposto tem sido observado, em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito dessa exigência formal concernente ao mencionado pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário ( AI 667.027/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 559.059/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO RE 566.728/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA RE 793.850/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC, art. 544, § 4º, II, b, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator