26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 936744 RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 936744 RS - RIO GRANDE DO SUL
Partes
RECTE.(S) : ROBERTA DROSE PIRES, RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Julgamento
1 de Fevereiro de 2016
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de legislação local (Leis Complementares estaduais 10.990/97 e 11.831/02; Leis estaduais 9.741/92 e 12.307/05; e Decreto Estadual 37.536/97), o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Adite-se que o exame das razões recursais também demanda incursão em aspectos de fato, inviável na via extraordinária a teor da Súmula 279/STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS, DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ( ARE 722467 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 30-08-2013) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF LEG-EST LCP-010990 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-011831 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LEI-009741 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012307 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-037536 ANO-1997 DECRETO, RS
Observações
01/03/2016 Legislação feita por:(YBM).