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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 935908 DF - DISTRITO FEDERAL 0020489-98.2014.8.07.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : MARILENE CORREIA DE ARAUJO, RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
Publicação
DJe-021 04/02/2016
Julgamento
1 de Fevereiro de 2016
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 2, p. 118): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO. SE O CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO, QUE CONCORRE COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NÃO APRESENTA OS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS PELO EDITAL, NO PRAZO PARA TANTO, LEGÍTIMA A SUA ELIMINAÇÃO DO CERTAME. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput; e 37, caput, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que possui deficiência visual que lhe causa diversos transtornos, impedindo-a inclusive, de enxergar pequenas letras, como é o caso do edital do concurso. Aduz, ainda, que a Administração Pública deve afastar o mero formalismo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Presidência do TJ/DFT inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese as Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 2, p. 121): O edital do concurso, no item 4.6, estabelecia que o candidato, para assegurar a concorrência às vagas reservadas, bem como o atendimento diferenciado durante a prova, deveria encaminhar, até o dia 25 de outubro de 2013, por sedex ou correspondência com aviso de recebimento, laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência, com código correspondente da classificação internacional de doença CID, causa provável da deficiência, e requerimento para assegurar previsão de adaptação da prova. Não atendeu a autora essa exigência. Não apresentou o laudo médico atestando a deficiência. Apenas afirmou a condição de portadora de necessidades especiais no momento da inscrição. Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de cláusulas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC, e 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00037 "CAPUT" ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 PAR-00004 INC-00002 LET- A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
03/03/2016 Legislação feita por:(VRC).