17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RR - RORAIMA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE O ESTADO IMPLANTAR PROCON LEGITIMIDADE DO PARQUET AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXII; e 170 da Constituição. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afirma a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais (art. 5º, XXXII). Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, ainda que em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. II Importa, ainda, acentuar, quanto aos alegados limites orçamentários aos quais estão vinculados os recorrentes, que o Estado, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III Agravos regimentais a que se nega provimento. ( RE 595.129-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL ( CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO ( CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO. [
] - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina. (RE 410.715-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, trecho selecionado) Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00032 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00170 ART- 00208 INC-00004 ART- 00211 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-00557 "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
26/02/2016 Legislação feita por:(CMS).