28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: QO-ED ADI 4425 DF - DISTRITO FEDERAL 993XXXX-44.2010.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
Publicação
DJe-010 01/02/2016
Julgamento
18 de Dezembro de 2015
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
Decisão: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), por intermédio da Petição nº 38.252/2015, em face do acórdão que resolveu questão de ordem na ADI nº 4.425, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O recurso não merece conhecimento. Em primeiro lugar, o CFOAB não integra a relação processual travada nos autos da ADI nº 4.425, sendo patente, pois, a ausência de legitimidade para a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, não socorre à embargante o pedido de ingresso como amicus curiae, uma vez que formalizado após concluído o julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o que caracteriza sua extemporaneidade segundo a jurisprudência da Corte ( ADI nº 4.071, rel. Min. Menezes Direito, j. 22/04/2009). Por fim, em terceiro lugar, ainda que admitido como amicus curiae, o CFOAB não poderia apresentar recurso à decisão ora impugnada, porquanto entidades que atuam na qualidade de amigo da corte não estão autorizadas a impugnar pronunciamentos de mérito, mesmo que tenham participado do julgamento mediante a oferta de elementos de informação. É o registra a sedimentada jurisprudência desta Corte (Precedentes: ADI 4.163 ED, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Dje 17.10.2013; ADI 3.934 ED-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 31.3.2011; ADI 2.359 ED-AgR, rel. min. Eros Grau, Tribunal Pleno, Dje 28.8.2009; ADI 3.615 ED, rel. min Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 25.4.2008; ADI 3.105 ED, rel. min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 23.2.2007; ADI 2.591 ED, rel. min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007). Ressalto que a presente decisão não implica qualquer prejuízo ao CFOAB uma vez que as razões aqui apresentadas constam também da Petição nº 38.240/2015, protocolada nos autos da ADI nº 4.357, a qual será oportunamente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de dezembro de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00499 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
22/02/2016 Legislação feita por:(YBM).