11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-17.2010.4.04.7005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) : M J B, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Regional da 4ª Região, assim ementado (eDOC 10, p. 3283): PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 1º, I A IV, DA LEI N.º 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Restou plenamente demonstrado nos autos que o réu omitiu informações e assim suprimiu tributos federais. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade, e inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, deve ser mantida a sentença condenatória. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XL, LIV e LV e 93, IX, da CF. Busca-se, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de fundamentação do recebimento da denúncia. No mérito, requer o afastamento da fiscalização do quantum indenizatório mínimo estipulado em sentença e a sua absolvição, com base no art. 386, II e V, do CPP. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao Recurso Especial, simultaneamente interposto ao presente recurso, para afastar a fixação do valor mínimo de indenização. Essa decisão transitou em julgado em 06.10.2015. Ante o exposto, julgo prejudicado o referido pedido por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. No tocante ao pedido de nulidade do processo, por ausência de fundamentação da denúncia, consigno que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que o ato judicial de recebimento da denúncia não se qualifica como ato de caráter decisório propriamente dito, razão pela qual não reclama fundamentação. Confira-se o julgado: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Configuração. Precedentes. Dosimetria de pena. Ausência de repercussão geral. Recebimento da denúncia. Ausência de fundamentação. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Lei Maior. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu a matéria com base no Código de Processo Penal. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a ofensa ao princípios do contraditório e da ampla e do devido processo legal, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da Republica. Portanto, a violação da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Precedentes. 3. O STF concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena (AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 25/9/09). 4. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que as questões relativas à individualização da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prévio da legislação infraconstitucional. 5. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ser ato decisório, não reclama fundamentação. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. ( ARE 845.341, Relator Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.09.2015 grifos acrescidos). No mesmo sentido: HC 107.066 AgR, Segunda Turma, Relator Celso de Mello, DJe 27.11.2013; HC 93.056, Segunda Turma, Relator Celso de Melo, DJe 15.05.09; HC 101.971, Primeira Turma, Relatora Cármen Lúcia, DJe 05.09.11; HC 82.242, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.10.2002. Quanto à suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em decorrência de condenação baseada exclusivamente em prova pré-processual, observo que a tese de violação a dispositivos constitucionais carece de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00040 INC-00054 INC-00055 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00386 INC-00002 INC-00005 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008137 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 INC-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
26/02/2016 Legislação feita por:(DYS).