26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 925754 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ, RECDO.(A/S) : LUCENE CARMEN HUERGO MANFREDINI FAGGION
Publicação
03/02/2016
Julgamento
17 de Dezembro de 2015
Relator
TEORI ZAVASCKI
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Decisão
O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00100 "CAPUT" PAR-00003 ART- 00100 PAR-0004 PAR-00008 ART- 00102 INC-00003 LET- A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00087 PAR- ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, FRACIONAMENTO, LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO) RE 568645 (TP) (EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONTRARIEDADE, FAZENDA PÚBLICA, SENTENÇA, AÇÃO COLETIVA) ARE 907796 AgR (2ªT), ARE 909573 AgR (1ªT), RE 803697 AgR (1ªT), ARE 907799 AgR (2ªT), ARE 904542 AgR (2ªT), RE 860965 AgR-segundo (2ªT), ARE 904863 AgR (2ªT). -Decisão monocrática citada: (EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONTRARIEDADE, FAZENDA PÚBLICA, SENTENÇA, AÇÃO COLETIVA) ARE 904880. Número de páginas: 18. Análise: 02/03/2016, IMC. Revisão: 18/07/2016, KBP.