25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 129215 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0004263-64.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) : GILMAR MENDES DOS SANTOS, IMPTE.(S) : JONAS PEREIRA ALVES, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-037 29-02-2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
Habeas corpus. Penal. Extorsão mediante sequestro na forma qualificada ( CP, art. 159, § 1º). Fixação da pena. Dosimetria. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90. Existência de vítima menor de 14 (catorze) anos. Revogação posterior do art. 224 do Código Penal pela Lei nº 12.015/09. Novatio legis in mellius que deve retroagir para beneficiar o paciente. Precedente. Ordem concedida.
1. Na via do habeas corpus, o exame quanto à dosimetria da pena fica circunscrito à motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão ( HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/8/92).
2. Diante da revogação do art. 224 do Código Penal pela Lei nº 12.015/09, ainda que o fato delituoso seja anterior (27.7.05), por força do princípio da novatio legis in mellius ( CP, art. 2º, parágrafo único), é o caso de se decotar da pena do paciente o acréscimo indevidamente levado a efeito em razão do disposto no art. 9º da Lei nº 8.072/90, tendo em vista a existência de vítima menor de 14 (catorze) anos. 3. Habeas corpus concedido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para o fim de decotar da pena cominada ao paciente pelo crime do art. 159, § 1º do Código Penal, o acréscimo resultante da aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 8.072/90, devendo o juízo processante recalcular a pena sem se descuidar das balizadas fixadas nos julgados do TRF5 e do STJ, nos termos do voto do Relator. Presente à sessão, em favor do paciente, o Dr. Jonas Pereira Alves. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 15.12.2015.