28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 131786 SP - SÃO PAULO 903XXXX-60.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO RAVAGNOLI, IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-248 10/12/2015
Julgamento
3 de Dezembro de 2015
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no AREsp 713.372/SP, Rel. Min. Felix Fischer. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, c, do Código Penal); (b) interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu-lhe parcial provimento, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto; (c) objetivando o reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de constituição definitiva do crédito, a defesa interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem, desafiou o recurso de agravo, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento, em decisão confirmada pelo colegiado, conforme acórdão assim ementado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. A teor do Verbete Sumular 182/STJ, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Agravo regimental desprovido. Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em suma, que (a) o STJ deixou de apreciar o mérito do recurso especial, não obstante preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão anterior; (b) no juízo de admissibilidade do recurso especial, o TRF 3ª Região reconhecera presentes os pressupostos para dar prosseguimento ao recurso, mas ainda assim não o admitiu, com a indevida incursão no mérito da controvérsia; (c) não poderia o STJ manter decisão de inadmissibilidade eivada de ilegalidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do STJ até decisão final nos presentes autos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado ao STJ o efetivo julgamento do mérito constante no recurso especial. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça ( CF, art. 105, III), salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: HC 94.236, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 19-09-2013; HC 113.407, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 15-02-2013; HC 112.323, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25-09-2012; HC 85.195, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 07-10-2005, este assim ementado: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTE EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, AO FUNDAMENTO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade. Caso em que a Corte Superior de Justiça deu adequada solução ao recurso interposto. Inexistência, portanto, do alegado constrangimento ilegal. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Suprema Corte é no sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa não conduz à atipicidade da conduta de descaminho ( HC 122.268/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 4/8/2015). Cite-se, ainda: HC 125.237/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 26/2/2015; RHC 123.844/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 19/11/2014; RHC 119.96/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 2/6/2014; HC 120.783/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 11/4/2014. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de dezembro de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00105 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00334 PAR-00001 LET-C CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED SUM-000182 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBNAL DE JUSTIÇA STJ
Observações
05/02/2016 Legislação feita por:(MFO).