17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AM - AMAZONAS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA EXERCER FUNÇÃO SINDICAL. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DISPONDO SOBRE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO. OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PLEITEIA AFASTAMENTO REMUNERADO PARA EXERCER FUNÇÃO SINDICAL A ORGANIZAÇÃO SINDICAL TEM O AMPARO CONSTITUCIONAL E DA LEI ESTADUAL SENTENÇA A QUO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO PEDIDO APELAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem alteração do julgado. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 18, 29 e 61, § 1º, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado: Recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aplicação de dispositivo da Constituição Estadual que prevê o afastamento do servidor para o exercício de mandato sindical, em prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo, como se em exercício estivesse. Violação da autonomia municipal. Usurpação da iniciativa privativa do Prefeito para a legislação envolvendo regime jurídico dos servidores municipais. Parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 510, reconheceu a constitucionalidade do artigo 110, § 7º, da Constituição do Estado do Amazonas, que possibilita aos servidores públicos estaduais o afastamento do cargo para o exercício sindical, sem prejuízo de sua remuneração e das vantagens inerentes ao cargo. A aludida ADI restou assim ementada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EXECUTIVA EM INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVA DA CLASSE. ART. 110, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A regulamentação superveniente do dispositivo impugnado não importa perda de objeto da ação direta ajuizada. 2. O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da Republica. 3. Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Ressalte-se, entretanto, que não foi analisado, nesse julgamento, se o preceito constitucional estadual se estenderia aos servidores públicos municipais. O artigo 8º, VIII, da Constituição da Republica impõe que seja respeitada a livre associação sindical, não versando sobre a percepção de remuneração durante o afastamento da função pública, deixando a cada ente da Federação a liberdade para regulamentar a matéria. Assevere-se, ainda, que a Constituição da Republica conferiu ênfase à autonomia municipal, ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (artigo 1º) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (artigo 18). A essência da autonomia municipal contém, primordialmente, (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O Tribunal de Justiça, ao aplicar de maneira extensiva o artigo 110, § 7º, da Constituição do Estado do Amazonas, fazendo-o incidir no âmbito municipal, revelou-se inaceitável incursão de norma estadual sobre matéria que se situa no âmbito legislativo do município, ferindo a autonomia do ente federativo. Nesse sentido, no âmbito federal, o artigo 92 da Lei nº 8.112/1990 preceitua o afastamento não remunerado de seus servidores, em casos iguais. Sendo assim, compete ao Município de Manaus, dispondo sobre o regime jurídico de seus servidores, definir se o afastamento da função pública para exercício de mandado sindical será remunerado ou não. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00018 ART- 00029 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00092 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00110 PAR-00007 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM
Observações
24/02/2016 Legislação feita por:(YBM).