27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 130723 SP - SÃO PAULO 0007177-04.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0007177-04.2015.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 0007177-04.2015.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : JOSIANE DA PAZ MARIANO, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 335.257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-250 14-12-2015
Julgamento
24 de Novembro de 2015
Relator
Min. ROSA WEBER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes.
2. Inobstante o pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e o parecer ministerial favorável à adoção da referida medida, a hipótese é de revogação do decreto prisional, porquanto mais favorável à paciente.
3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal ( CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 5. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau das medidas cautelares ao feitio legal.
Decisão
A Turma tornou definitiva a liminar anteriormente deferida, concedendo, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 24.11.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00050 ART- 00006 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00033 ART-00035 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
- LEG-FED LEI- 012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00318 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12403/2011 ART-00319 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SUPERAÇÃO, SÚMULA 691/STF) HC 120274 (2ªT), HC 124052 (2ªT), HC 125783 (1ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ANTECIPAÇÃO, PENA) HC 105556 (2ªT). (GRAVIDADE ABSTRATA, CRIME, PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO) HC 116491 (2ªT), HC 121250 (1ªT), HC 121286 (2ªT). (LIBERDADE PROVISÓRIA, TRÁFICO DE DROGAS) HC 104339 (TP). - Decisão monocrática citada: (HC, PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUIÇÃO, PRISÃO DOMICILIAR) HC 126107. Número de páginas: 14. Análise: 17/12/2015, JRS.