29 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4081 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0002787-89.2008.0.01.0000 RO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Publicação
04/12/2015
Julgamento
25 de Novembro de 2015
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 09/2003 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. ELABORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
1. A Constituição Federal de 1988 é expressa em seu artigo 165, § 9º, inciso I, no sentido de que cabe à lei complementar de âmbito nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, de modo que é incabível ao Tribunal de Contas de Estado-membro tratar da matéria por meio de ato infralegal.
2. Segundo a teoria da divisibilidade das leis, em sede de jurisdição constitucional, aqueles dispositivos que não apresentem vício de inconstitucionalidade devem permanecer válidos. Logo, as disposições da instrução impugnada que dispõem acerca de atividades próprias de Tribunal de Contas devem ser mantidos no ordenamento jurídico.
3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, para fins de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º, § 1º, da Instrução Normativa 09/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º, § 1º, da Instrução Normativa nº 09/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.11.2015.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º, § 1º, da Instrução Normativa nº 09/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.11.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00165 PAR-00009 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST INT-000009 ANO-2003 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA TCERO
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, MATÉRIA, CARÁTER GERAL, EXISTÊNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL) ADI 2124 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 09/12/2015, JRS.