Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 705423 SE - SERGIPE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR RE 705423 SE - SERGIPE
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DA PARAIBA
Julgamento
19 de Novembro de 2015
Relator
Min. EDSON FACHIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Despacho: Trata-se agravo regimental interposto em face de decisão, em que se negou admissão ao feito, na qualidade de amicus curiae, por parte do Agravante, em decorrência da ausência de interesse institucional e da pertinência temática. Nas razões recursais, sustenta-se que em virtude da decisão desta demanda influenciar em causas que o Estado da Paraíba é parte, sua oitiva na presente ação se reveste de grande relevância, ante o seu flagrante interesse jurídico no julgamento improcedente dos pedidos recursais. É o relatório. Após detida análise dos autos, reconsidero a decisão agravada. Isso porque o Estado-membro Peticionante trouxe aos autos decisões proferidas por esta Corte, vinculando o deslinde de causas do ente federativo, ao o que será aqui decidido. Cito, a propósito, o RE 828.135, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Novamente, repisa-se que o Tribunal Pleno desta Corte reconheceu, em 27.05.2013, a repercussão geral da presente matéria, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IR E IPI. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 159, I, b e d, DA CF. CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA, JURÍDICA E POLÍTICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ( RE 705423 RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27.05.2013) Nessa realidade processual, tendo em vista os novos elementos trazidos pela parte Peticionante, entendo que há pertinência temática e interesse institucional no presente caso no que se refere ao Estado-membro, de modo que é possível sua admissão na qualidade de amicus curiae. Ante o exposto, admito o Estado da Paraíba como amicus curiae no presente recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos dos artigos 543-A, § 6º, do CPC; 323, § 3º, do RISTF; e 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00159 INC-00001 LET- B LET- D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00006 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00007 ART-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 PAR-00006 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
19/01/2016 Legislação feita por:(CMS).