27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 22048 DF - DISTRITO FEDERAL 0006921-61.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 0006921-61.2015.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 0006921-61.2015.1.00.0000
Publicação
DJe-241 30/11/2015
Julgamento
25 de Novembro de 2015
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de reclamação ajuizada por José Basano Netto, com fundamento nos arts. 13, III, e 70, § 4º, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em que alega usurpação da competência do Presidente desta Suprema Corte por vício na distribuição dos autos da Pet 5.787/SP. O reclamante sustenta em síntese que este pedido se justifica para prevenir Relatoria Natural neste Egrégio Tribunal (artigos 10, 12 e 13 do RISTF), que se apresenta diversa para onde esta ação foi distribuída; IV Como é cediço, ficou concretamente definida a Prevenção Geral, nos termos do artigo 5º, inciso LIII, da Carta Política, e do art. 253 do Código de Processo Civil, pela Presidência desta Suprema Corte desde a distribuição inicial da Reclamação n. 5914 STF (doc. 01), tendo esta causa a mesma origem comum, objeto e fato da Reclamação interposta no ano de 2008, que desde então fixou-se a distribuição por dependência com o então sucessor do Relator Primevo, o ex-Ministro Carlos Velloso ( Agravo de Instrumento 22.977 STF Ministro Ricardo Lewandowski - doc. 02), reconhecendo origem comum a partir do AG n. 28.586/96 TJ/BA, este originado da AO n. 4.665.166/95 (140.95.466516-6), atual n. 0038567-64.64.1995.805.0001, oriundo da 4ª Vara Cível de Salvador (doc. 03). V Desse modo, em vista da r. decisão exarada pela então Ministra Presidente desta Corte Judicial, Dra. Ellen Gracie, naquela ocasião fixou-se Prevenção Geral como o sucessor do Ministro Carlos Veloso, que na época, era Vossa Excelência. E assim, observando a linha sucessória, esta ação teria que ser distribuída e direcionada ao sucessor de Vossa Excelência, na pessoa do Sr. Ministro Edson Fachin, prevento para os procedimentos judiciais onde o peticionário figura como parte demandante, especificamente como um dos credores na Ação Ordinária informada no doc. 03 (pág. 2 do documento eletrônico 2). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, constato que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal. O instrumento processual da reclamação, enquanto medida de direito constitucional vocacionada a preservar a integridade da competência desta Suprema Corte, bem como fazer prevalecer a autoridade de suas decisões, não se revela admissível contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que integram este Tribunal, uma vez que os julgamentos, monocráticos ou colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio STF. Também não é via própria para preservar as competências dos órgãos do Supremo Tribunal Federal definidas em seu regimento. A reclamação, considerada a sua dupla função constitucional, tem por finalidade neutralizar situações anômalas que, criadas por terceiros, estranhos à Corte, possam afetar a integridade da competência institucional deste Tribunal ou comprometer a autoridade de suas próprias decisões. Nesse sentido, destaco ementa do seguinte julgado: Ementa: RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. A competência originária do STF para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, limita-se a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a eficácia de súmula vinculante. Na hipótese dos autos, não está configurada nenhuma dessas situações. Isso porque, (a) inadmissível falar em decisão do STF que usurpa a competência do próprio STF e (b) a reclamação não é via para preservar as competências dos órgãos do STF definidas em seu regimento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ( Rcl 13.996-AgR/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ de 11/6/2013). Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00053 ART- 00102 INC-00001 LET- L CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00253 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00010 ART-00012 ART-00013 INC-00003 ART-00021 PAR-00001 ART-00070 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
11/01/2016 Legislação feita por:(DYS).