26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 696452 MG - MINAS GERAIS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 696452 MG - MINAS GERAIS
Partes
RECTE.(S) : LUCIA MARIA PIRES FIGUEIREDO E OUTRO(A/S), RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS, RECTE.(S) : SIMEI SILVA CASTRO, RECTE.(S) : MARIZETE TEIXEIRA DE SOUZA FERRAZ PENA
Publicação
DJe-244 03/12/2015
Julgamento
27 de Novembro de 2015
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG E RE 705.140-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESIGNAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO REGIME ESTATUTÁRIO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em cerceamento se inocorrente a diminuição ou supressão do direito da parte, não se aferindo, na hipótese, a necessidade de aditamento, a teor do artigo 294 do Estatuto Processual. O servidor designado a título precário não tem direito ao recebimento de FGTS, diante da natureza do vínculo estabelecido com a Administração, que se rege pelas normas estatutárias, e não celetistas. (Doc. 4, fls. 23) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. Alega que é devido os valores a título de FGTS para os contratos irregulares e tidos como nulos. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do STF. Após o retorno dos autos à origem determinado pela Secretaria do Supremo Tribunal, tendo em vista a portaria GP 138/2009 (doc. 7), os autos foram devolvidos a esta Corte, sob o fundamento de que a decisão estampada no RE nº 596.478/RR não se aplica ao caso, uma vez que trata de verba relativa ao FGTS devida em face de contrato considerado nulo, questão distinta da versada nos presente autos, em que concluiu a Turma julgadora pela natureza administrativa do contrato celebrado por interesse público. É o relatório. DECIDO. Merece provimento o agravo. In casu, dessume-se dos autos que a sentença declarou a nulidade do contrato temporário firmado com a Administração e afastou a possibilidade de recebimento do FTGS e de outras verbas trabalhistas. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, sem afastar a nulidade declarada. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013. O acórdão possui a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados de ambas as Turmas: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 863.125-AgR, Rel Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ( RE 830.962-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25/11/2014) Demais disso, o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema e julgou o mérito do RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, no qual se declarou o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS para trabalhadores que tiveram anulados seus contratos de trabalho com a Administração Pública em função da ausência de realização de concurso público. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 INC-00009 PAR-00002 ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-00294 ART- 00544 PAR-00004 INC-00002 LET- C CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST PRT-000138 ANO-2009 PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG
Observações
10/02/2016 Legislação feita por:(RTO).