8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) : O.E.S.P.GRAFICA S/A, RECDO.(A/S) : UNIÃO
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO- IMPORTAÇÃO DE CHAPAS DE IMPRESSÃO FILME CRONAFLOW RECOLHIMENTO DO IPI E II IMUNIDADE ARTIGO 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SÚMULA 657 DO STF RESTRIÇÃO MP 17/88 PERDA DA EFICÁCIA RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DESCABIMENTO DE JUROS E MULTA O artigo 150, VI, d, da Constituição da Republica assegura a imunidade tributária aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão. Súmula 657 do STF: A imunidade prevista no artigo 150, VI, d da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. (fls. 892-904) Apenas os rolos de filme utilizados na impressão das publicações da autora estão abrangidos pela imunidade, mas não as chapas de impressão, em relação as quais incidem os tributos combatidos. A autora recolheu os valores devidos no momento oportuno e nos termos do que era exigido à época pela Medida Provisória, não tendo sido editada regulamentação disciplinando as relações jurídicas realizadas durante sua vigência. Assim, não lhe deve ser imposta a exigência de juros e multa, privilegiando-se os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, mas apenas a diferença do tributo, corrigido monetariamente. (fls. 241) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 291-292) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do Texto Constitucional, aponta-se ofensa ao art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que deve ser assegurada a imunidade tributária na importação de chapas de impressão e filmes destinados à produção de jornais. A Vice-Presidência do TRF3 inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação recursal merece prosperar. De plano, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a regra imunizante em tela é ampla, abarcando, inclusive, maquinários e insumos, de maneira a cumprir a finalidade de promoção da cultura. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, D, DA LEI MAIOR. LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ( RE 695153 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 02.12.2014)IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 190.761 e 174.476, reconheceu que a imunidade consagrada no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, para os livros, jornais e periódicos, é de ser entendida como abrangente de qualquer material suscetível de ser assimilado ao papel utilizado no processo de impressão. Ausência de demonstração no sentido de que o material importado pela recorrente constituía produto que pudesse ser considerado papel de impressão. Questão, ademais, insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário, por encontrar deslinde por via de reexame da prova produzida nos autos (Súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido. ( RE 193883, Rel.Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 1º.08.1997)CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA D, DA CARTA DA REPUBLICA INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. ( RE 202149, Rel. p/ Ac. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11.10.2011) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, e 21, § 1º, do RISTF, para reformar o acórdão recorrido e declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a parte Recorrida a exigir IPI ou II sobre as operações de compra de chapas de impressão. Logo, anula-se o crédito tributário, objeto da certidão de dívida ativa XXXXX49200000736. Ademais, condeno a parte Recorrida à repetição dos indébitos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido. Ônus Sucumbenciais na forma fixada pela r. Sentença. (fl. 180) Custas ex lege. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00150 INC-00006 LET- D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-1A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED MPR-000017 ANO-1988 MEDIDA PROVISÓRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000657 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
15/02/2016 Legislação feita por:(RTO).