28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 113577 RS - RIO GRANDE DO SUL 9942931-28.2012.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 9942931-28.2012.1.00.0000 RS - RIO GRANDE DO SUL 9942931-28.2012.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : ROBERTO CEZAR CARVALHO DE FREITAS, PACTE.(S) : SONIA NADIR DA COSTA DE FREITAS, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-237 25-11-2015
Julgamento
10 de Novembro de 2015
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO DESINFLUÊNCIA.
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso, bem como condenações por fatos posteriores ao crime, embora com decisões transitadas em julgado, são neutros na definição dos antecedentes precedente: Recurso Extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, julgado no Plenário em 17 de dezembro de 2014, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de fevereiro de 2015. PENA REGIME DE CUMPRIMENTO DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é fixado, presentes os parâmetros do artigo 33 do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais. Sendo a pena-base estabelecida no mínimo previsto para o tipo e a final em quantitativo inferior a quatro anos, não se tratando de condenado reincidente, impõe-se o regime aberto. PENA SUBSTITUIÇÃO EXAME. Uma vez aplicada pena em patamar a atrair a incidência do disposto no artigo 44 do Código Penal, cumpre implementar a substituição da restritiva da liberdade pela limitadora de direitos.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu da impetração, vencida a Senhora Ministra Rosa Weber, Presidente, com ressalva de entendimento do Senhor Ministro Edson Fachin quanto ao não conhecimento. Por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. 1ª Turma, 10.11.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00033 ART- 00044 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 ITEM-2 LET-G CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), OEA