28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5353 MG - MINAS GERAIS 8622291-89.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-222 09/11/2015
Julgamento
5 de Novembro de 2015
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Ref. Pets./STF 56.645/15 e 56.647/15 Decisão: 1. Por meio de petições juntadas em 3/11/15 (pets./STF 56.645/15 e 56.647/15), o Estado de Minas Gerais e o Banco do Brasil S/A se reportam à decisão cautelar proferida nestes autos em 29/10/15 por meio da qual determinei ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF) a suspensão do andamento de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da Lei estadual 21.720/15, do Estado de Minas Gerais, assim como os efeitos de decisões neles proferidas, até o julgamento definitivo desta ação direta para deduzir considerações e requerimentos diversos. O Estado de Minas Gerais informa que, na véspera da decisão cautelar, isto é, em 28/10/2015, o Banco do Brasil S/A, dando cumprimento a determinação exarada pela 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual e de Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, realizou a transferência de R$ 2.875.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de reais), para a conta n. 21.156-7, junto à agência 1.615-2, do Banco do Brasil S. A., de titularidade do Estado de Minas Gerais, valor posteriormente redirecionado para outra conta daquela mesma instituição oficial, correspondente ao caixa único do ente federado. Não obstante, após a prolação da liminar nesta ação direta de inconstitucionalidade, a instituição financeira teria bloqueado, em ato unilateral, o montante depositado junto à conta única do Estado. A seu juízo, isso teria caracterizado medida arbitrária, porque a cautelar teria efeitos exclusivamente ex nunc, e porque o Banco do Brasil não teria qualquer autoridade para executar decisões em processos de controle concentrado. Além disso, enfatizou que, salvo exceções pontuais não verificadas no caso, a Constituição Federal não permite o sequestro de verbas do caixa único de entes federados. Por esses motivos, pede o Estado de Minas Gerais que seja determinado o desbloqueio dos valores retidos pelo Banco do Brasil e, ainda, que seja proferida ordem para que a instituição financeira se abstenha de bloquear quaisquer outras quantias das contas do Estado de Minas Gerais, em especial os repasses feitos com fundamento na Lei Complementar Federal 151/15. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, assevera que, após a concessão da cautelar nesta ADI, comunicou à 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual e de Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que a decisão antecipatória de tutela proferida por aquele juízo estadual teria deixado de surtir efeitos, de forma que a transferência dos depósitos judiciais, caso já realizada, deveria ser revertida. Ato contínuo, a instituição financeira realizou o bloqueio do valor, em cumprimento à decisão proferida por Vossa Excelência, para consequente recomposição dos saldos de depósitos judiciais dos particulares. Diante disso, pede seja esclarecido (a) se os valores transferidos à conta única do Estado de Minas Gerais em 28/10/15 devem ser estornados, com a consequente recomposição das contas de depósito judicial; ou (b) se os valores devem permanecer apartados em conta de depósito judicial específica, uma vez que o simples bloqueio (status atual dos valores) culminará em diferença de remuneração em desfavor dos depósitos dos particulares quando comparado à remuneração devida aos depósitos judiciais. 2. A natureza objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não comporta, em regra, atos concretos de natureza executiva, embora autorize o ajuizamento de reclamação para assegurar o cumprimento das decisões nele tomadas. No caso, porém, tendo sido deferida medida liminar que gerou as incertezas sinalizadas pelos peticionantes, é importante esclarecer o conteúdo e os limites daquela medida, a fim de que a ela se ajustem os atos das partes. Ao deferir-se a medida cautelar pleiteada pelo Procurador-Geral da República ficou reconhecida a presença de múltiplas singularidades, dentre elas o cenário de insegurança criado pela exigibilidade imediata da lei ora atacada, a contrariedade deste diploma ao regime estatuído na LC 151/15, o risco para o direito de propriedade dos depositantes que litigam no Tribunal de Justiça mineiro e a predominância até este momento afirmada pela jurisprudência do STF da competência legislativa da União para prover sobre depósitos judiciais e suas consequências. Estes imperativos, considerados em conjunto, justificaram a providência suspensiva adotada, de perfil marcadamente excepcional, tanto pelo seu conteúdo concreto, incomum em sede de ação direta de inconstitucionalidade, quanto pela forma monocrática pela qual foi proclamada. Embora atípica, a atuação monocrática dos relatores em ações diretas tem sido admitida mesmo fora do período regimental de recesso ( ADI 5253 MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/3/15; ADI 5184 MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/12/14; ADI 4917 MC, Rel. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 21/3/13; ADI 4635 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 5/1/12; e ADI 4705, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/12). Todavia, a legislação aplicável às ações diretas de inconstitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99)é categórica ao prescrever que as medidas cautelares nelas deferidas terão efeitos apenas para o futuro (ex nunc). Eventual eficácia retroativa supõe provimento expresso nesse sentido, o que, no caso concreto, não ocorreu. 3. Portanto, fica esclarecido que a medida cautelar aqui deferida tem eficácia meramente prospectiva a partir da sua prolação (ocorrida em 29/10/2015), destinando-se a inibir, daí em diante, a prática de novos atos e a produção de novos efeitos nos processos judiciais suspensos. Ela, todavia, não autorizou nem determinou a modificação do estado dos fatos então existente, nem a invalidação, o desfazimento ou a reversão de atos anteriormente praticados no processo suspenso, ou dos efeitos por eles já produzidos. 4. Ante o exposto, determino a intimação dos peticionantes para a tomada de imediatas providências da sua alçada no sentido de atender à medida liminar nos devidos termos, conforme acima indicado, reconstituindo a situação de fato existente à data do seu deferimento. Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-021720 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA
Observações
07/12/2015 Legislação feita por:(YBM).