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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
02/02/2016 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 18.412 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : EDSON LUIZ DUCAT E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : HUGO LEONARDO MENDES DE SOUSA
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
INTDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa: RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO SUCESSIVO. FALTA DE INTERESSE EM AGIR.
1. As decisões tomadas pelo STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado.
2. Carece de ação a parte que impugna ato futuro, de conteúdo incerto, pela suposição de que lhe será desfavorável.
3. Agravo regimental desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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02/02/2016 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 18.412 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : EDSON LUIZ DUCAT E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : HUGO LEONARDO MENDES DE SOUSA
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
INTDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento à reclamação, nos seguintes termos:
“ Ementa: RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO SUCESSIVO. FALTA DE INTERESSE EM AGIR. 1. As decisões tomadas pelo STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. 2. Carece de ação a parte que impugna ato futuro, de conteúdo incerto, pela suposição de que lhe será desfavorável. 3. Reclamação a que se nega seguimento.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra despacho da Vice-Presidência do TST que, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, determinou o retorno dos autos ao órgão prolator da decisão recorrida, tendo em vista a decisão do STF no RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Impugnada por agravo, a remessa foi mantida.
2. Alega a parte reclamante a impossibilidade de
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RCL 18412 AGR / DF
incidência imediata do paradigma da repercussão geral supracitado, em face da ausência de trânsito em julgado. Assim, afirma que a reclamação visa a ‘assegurar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), para julgar a repercussão geral, bem como assegurar o princípio da economia processual, uma vez que o ‘leading case’ poderá ser indevidamente aplicado ao recorrente, que embora seja uma sociedade de economia mista, NÃO presta serviço público’. Pede a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário ou o reconhecimento de sua prejudicialidade. Requer, ainda, a extensão dos efeitos do julgamento desta reclamação a outros processos idênticos, enumerados na inicial.
3. É o relatório. Decido.
4. O despacho reclamado nada mais fez que encaminhar o processo para aplicação no disposto no art. 543-B, § 3º do CPC, cuja determinação é de que ‘julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se’. Observe-se que o CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral.
5. Nesta linha, já decidiu esta Corte pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 752.804-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ainda:
‘Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
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Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-decontribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido’ ( ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli – destaques acrescentados)
6. Ademais, a reclamação ao STF é cabível em caso de usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante ( CRFB/88, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º). Em qualquer caso, os atos impugnados devem ser específicos, ainda que múltiplos. A propósito, já se decidiu que ‘não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida’ ( Rcl 3.982, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
7. Assim, não há interesse em agir da parte reclamante quanto ao pedido sucessivo de ‘declaração de prejudicialidade do recurso extraordinário’. Em primeiro lugar, o ato reclamado não aplicou o precedente do STF no tema nº 131, mas apenas determinou a remessa dos autos ao órgão competente, para análise do caso concreto. Ainda, o pedido parte do pressuposto de que o julgado da repercussão geral será aplicado de forma equivocada pela Corte trabalhista, mesmo na ausência de qualquer juízo de mérito no despacho atacado. Em outras palavras, a parte reclamante supõe que a
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decisão do órgão competente lhe será desfavorável. Nestas circunstâncias, a pretensão se mostra inviável.
8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação , prejudicada a análise da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2014
Ministro LUÍS ROBERTO BARROS
Relator”
2. A parte agravante reitera os termos da inicial.
3. É o relatório.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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VOTO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
1. O despacho reclamado nada mais fez que encaminhar o processo para aplicação no disposto no art. 543-B, § 3º do CPC, cuja determinação é de que “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Observe-se que o CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral.
2. Nesta linha, já decidiu esta Corte pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 752.804-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ainda:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-decontribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido” ( ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli – destaques acrescentados)
3. Ademais, a reclamação ao STF é cabível em caso de usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante ( CRFB/88, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º). Em qualquer caso, os atos impugnados devem ser específicos, ainda que múltiplos. A propósito, já se decidiu que “não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida” ( Rcl 3.982, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
4. Assim, não há interesse em agir da parte reclamante quanto ao pedido sucessivo de “declaração de prejudicialidade do recurso extraordinário”. Em primeiro lugar, o ato reclamado não aplicou o precedente do STF no tema nº 131, mas apenas determinou a remessa dos autos ao órgão competente, para análise do caso concreto. Ainda, o pedido parte do pressuposto de que o julgado da repercussão geral será aplicado de forma equivocada pela Corte trabalhista, mesmo na ausência de qualquer juízo de mérito no despacho atacado. Em outras palavras, a parte reclamante supõe que a decisão do órgão competente lhe será desfavorável. Nestas circunstâncias, a pretensão se mostra inviável.
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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ExtratodeAta-02/02/2016
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : EDSON LUIZ DUCAT E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : HUGO LEONARDO MENDES DE SOUSA
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
INTDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma