14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA: CumpSent AO 1509 SP - SÃO PAULO XXXXX-47.2008.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Despacho: Trata-se de ação ordinária proposta por magistrados da Justiça Trabalhista em face da União em que se objetivava o reconhecimento do direito à incorporação do adicional por tempo de serviço aos seus subsídios, após as Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003. A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 370-374). A decisão transitou em julgado em 11.04.2014 (fl. 399). A União apresentou petição (nº 32.968/2014) requerendo o cumprimento da condenação ... na forma do art. 475-J do CPC, intimando-se a parte autora para depositar o valor da verba sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da causa, o que perfaz R$3.000,00 (três mil reais), através do código 13903-3 (AGU- Honorários Advocatícios Sucumbência) para recolhimento via GRU, conforme instruções disponibilizadas no sítio eletrônico da AGU, que seguem em anexo. As custas foram recolhidas à folha 216. Os autores foram intimados para efetivarem o depósito dos honorários no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J, CPC, e nos moldes requeridos pela AGU (fls. 401-2). No entanto, não houve o adimplemento e a União, instada a se manifestar e apresentar cálculos atualizados, indicou a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e requereu a penhora online (fls. 408-415). É o relato do essencial. Nos termos dos arts. 655-A c/c art. 620, ambos do CPC, defiro a penhora online nos termos em que requerida em face dos autores, ora executados. Para viabilizar a medida, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que repassando a ordem a todas as instituições financeiras do País efetive o acautelamento da quantia suprarreferida se localizada em conta bancária em nome dos autores, cuja identificação completa para a medida consta na petição inicial. No mesmo ofício, destaque-se que as instituições financeiras que localizarem contas com ou sem numerário disponível titularizadas pelos autores (conforme individualização no ofício) poderão responder diretamente a este Gabinete para agilizar tanto a efetivação da conversão em renda à União como a liberação, se for o caso. O BACEN, em todo o caso, deverá informar se cumpriu a diligência e as respostas que obteve, no prazo de 30 (trinta) dias. Com as respostas, dê-se vista à União, por 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-00475J ART-00655A ART- 00620 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
01/03/2016 Legislação feita por:(MFO).