28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2359 ES
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2359 ES
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
Publicação
07/12/2006
Julgamento
27 de Setembro de 2006
Relator
EROS GRAU
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.652, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ENGARRAFADO [GLP]. DIRETRIZES RELATIVAS À REQUALIFICAÇÃO DOS BOTIJÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXIX, E 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. O ESTADO-MEMBRO DETÉM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA DISPOR A RESPEITO DAS MATÉRIAS DE PRODUÇÃO E CONSUMO [ARTIGO 24, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. DEFESA DO CONSUMIDOR [ARTIGO 170, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL].
1. Não procede a alegação de violação à proteção às marcas e criações industriais. A lei impugnada não dispõe a respeito dessa matéria.
2. O texto normativo questionado contém diretrizes relativamente ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis --- matéria em relação à qual o Estado-membro detém competência legislativa [artigo 24, inciso V, da Constituição do Brasil].
3. Quanto ao gás liquefeito de petróleo [GLP], a lei impugnada determina que o titular da marca estampada em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não obstrua a livre circulação do continente [artigo 1º, caput]. Estabelece que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou símbolo, de forma a esclarecer o consumidor [artigo 2º].
4. A compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões, independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo.
5. A lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor, dando concreção ao disposto no artigo 170, V, da Constituição do Brasil. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal.
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente, o Dr. Sérgio Campinho e, pelo amicus curiae, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, o Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos. Plenário, 27.09.2006.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente, o Dr. Sérgio Campinho e, pelo amicus curiae, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, o Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos. Plenário, 27.09.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INEXISTÊNCIA, NORMA GERAL, POSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, FORMA SUBSIDIÁRIA, FIXAÇÃO, LEGISLAÇÃO, IMPOSIÇÃO, DISTRIBUIDORA, GÁS LIQUIFEITO, INDENTIFICAÇÃO, PRODUTO, FINALIDADE, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, ES, OFENSA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA, UNIÃO, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, RECURSOS MINERAIS. DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, OFENSA, PROTEÇÃO, PROPRIEDADE, MARCA COMERCIAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART- 00005 INC-00029 ART- 00022 INC-00001 INC-00012 ART- 00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00003 ART- 00030 ART- 00170 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00085 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 009279 ANO-1996 ART-00190 INC-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LEI-005652 ANO-1998 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, ES
Observações
Número de páginas: 22. Análise: 14/02/2007, AAC. Revisão: JBM.