17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da Republica de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da Republica), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Remetido ao Tribunal Pleno. Unânime Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.98. Decisão : Após o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, jusficadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 04.02.99. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Não votou o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator). Plenário, 16.08.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARACTERIZAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, "STATUS", LEI COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO, STF, TRATADO, ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO, NATUREZA, TRIBUTÁRIA, PREVALÊNCIA, LEI TRIBUTÁRIA, ESTADO-MEMBRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: DESCABIMENTO, LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, DISCIPLINA, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO, ISENÇÃO HETERÔNOMA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: CONFIGURAÇÃO, LEI NACIONAL, EXPRESSÃO, ORDEM JURÍDICA TOTAL, CONFIGURAÇÃO, LEGISLAÇÃO, UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, EXPRESSÃO, ORDEM JURÍDICA PARCIAL. EXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, ATUAÇÃO, UNIÃO, MODALIDADE, ENTE FEDERADO, COMPARAÇÃO, UNIÃO, ENTIDADE, SOBERANIA NACIONAL, PERSONALIDADE INTERNACIONAL. INOPONIBILIDADE, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, VEDAÇÃO, ISENÇÃO HETERÔNOMA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCIDÊNCIA, VEDAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, RELAÇÃO INSTITUCIONAL INTERNA. POSSIBILIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, OBRIGAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Referências Legislativas
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL