10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91089 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
FÁBIO MONTEIRO, FÁBIO MONTEIRO, HÉLIO ANTÔNIO DA SILVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS BRITTO
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INCISO V DO ART.
7º DA LEI 8.906/94. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRISÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM CELA ESPECIAL. Aos profissionais da advocacia é assegurada a prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do Código de Processo Penal. A prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante providencie a transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública.
Decisão
A Turma concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo paciente, o Dr. Hélio Antonio da Silva e pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. 1ª. Turma, 04.09.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INDEFERIMENTO, PEDIDO, PRISÃO DOMICILIAR, RAZÃO, DIVERGÊNCIA, ENDEREÇO, PACIENTE, INAFIANÇABILIDADE, CRIME, HOMICÍDIO QUALIFICADO, RISCO, AUSÊNCIA, COMPARECIMENTO, RÉU, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI. - DEBATE, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DESUSO, EXPRESSÃO, SALA DE ESTADO-MAIOR, HOJE, LOCAL, REUNIÃO, ESTADO-MAIOR. RESERVA, ENTENDIMENTO, CONCEITO, SALA, AUSÊNCIA, ABRANGÊNCIA, PRÉDIO.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00295 ART- 00451 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL