11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 90138 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL PENA INCOMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROBABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP BEM EXPLICITADOS. ORDEM DENEGADA.
I - A concessão de habeas corpus a determinados co-réus, em situações processuais diversas, não implica violação ao princípio da isonomia.
II - As penas mínimas cominadas ao delito de roubo qualificado, em concurso com o de formação de quadrilha, autorizam, em tese, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena fechado.
III - As circunstâncias pessoais favoráveis, quando provadas, não autorizam, per se, a concessão da liberdade provisória.
IV - Estando bem demonstrada na decisão que decretou a prisão cautelar a periculosidade do agente, bem como a concreta perturbação da ordem pública local, mostram-se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
V - Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
N.PP.: 10 Análise: 11/10/2007, ACL.