30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91759 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 91759 MG
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RODRIGO DA SILVA DETOMI, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00547
Julgamento
9 de Outubro de 2007
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado.
2. Não há relevância na argüição de inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade, aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte.
3. Não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não havendo razão para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falaram: pelo paciente, o Dr. Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, e pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República. 1ª. Turma, 09.10.2007.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONFIGURAÇÃO, APLICAÇÃO, CASO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, MOMENTO, IMPOSIÇÃO, PENA, REGIME, PRISÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CASO, FINALIDADE, PROTEÇÃO, DIVERSIDADE, BEM JURÍDICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARÇO AURÉLIO: APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CRIME, CONTRARIEDADE, PATRIMÔNIO.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 004657 ANO-1942 ART- 00002 PAR-00002 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL