30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1348 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1348 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
07/03/2008
Julgamento
21 de Fevereiro de 2008
Relator
CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO ESTADUAL.
1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de serem admitidas essas alienações, condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido formal, tão-somente quando importarem em perda do controle acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser privado da competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual.
2. Conteúdo análogo das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj.
3. Aperfeiçoado o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns. 21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar mantida.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Março Aurélio. Plenário, 21.02.2008.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.02.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OCORRÊNCIA, PREJUÍZO, ADI, HIPÓTESE, ALTERAÇÃO, NORMA, OBJETO, AFRONTA, INAPLICABILIDADE, CASO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00037 INC-00019 ART- 00084 INC-00006 ART- 00170 INC-00004 ART- 00173 ART- 00174 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI-002736 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST CES ART-00364 "CAPUT" PAR- ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- LEG-EST EMC-000004 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, RJ
- LEG-EST LEI-002470 ANO-1995 ART-00003 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RJ
- LEG-EST LEI-002736 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST DEC-021993 ANO-1996 DECRETO, RJ
- LEG-EST DEC-022731 ANO-1997 DECRETO, RJ
- LEG-EST DEC-023191 ANO-1997 DECRETO, RJ