30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 94336 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 94336 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
JÚLIO CÉSAR ALVES DE ESPÍNDOLA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00634
Julgamento
13 de Maio de 2008
Relator
EROS GRAU
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal reapreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e proceder ao exame da matéria de mérito nele suscitada.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Ordem indeferida.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INOCORRÊNCIA, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO, PERDA, DIA REMIDO, TRABALHO, HIPÓTESE, FALTA GRAVE. REMIÇÃO, INCORPORAÇÃO, PATRIMÔNIO JURÍDICO, CONDENADO, CONDICIONAMENTO, AUSÊNCIA, COMETIMENTO, FALTA GRAVE.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 007210 ANO-1984 ART- 00127 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL