11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 93341 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
LIN YEONG LUH, LIN LIU SU HUA, LIN YEONG LUH E OUTRO(A/S), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, dando aos réus o pleno conhecimento do fato típico que lhes é imputado e permitindo o amplo exercício do direito de defesa.
2. Só se admite o trancamento da ação penal em casos excepcionais, quando é manifesta a ausência de tipicidade ou de indícios mínimos de autoria e de materialidade, ou quando há causa extintiva da punibilidade.
3. A ausência de dolo só pode ser declarada se for possível aferi-la de plano e de modo irrefutável. A ação penal, na fase do oferecimento da denúncia, é regida pelo princípio in dubio pro societatis. No caso dos autos, seria necessário amplo revolvimento probatório para verificar a tese defensiva, o que não se admite em habeas corpus.
4. Ordem denegada.
Decisão
Denegada a ordem. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 05.08.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00041 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Veja HC 83199 do STJ. N.PP.: 7 Análise: 17/02/2009, IMC. Revisão: 05/03/2008, JBM.