27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91024 RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 91024 RN
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00340
Julgamento
5 de Agosto de 2008
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (Lei nº 8.625/93, art. 32, I).
3. A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis ( HC 84.056, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 04.02.2005), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural ( HC 84.103, rel. Min. Março Aurélio, Pleno, DJ 06.08.2004).
4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias ( CF, arts. 96, II, d, e 169).
5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais.
6. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, RESERVA LEGAL, ESPECIALIZAÇÃO, VARA FEDERAL, FINALIDADE, JULGAMENTO, CRIME, CONTRARIEDADE, SISTEMA FINANCEIRO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00096 INC-00001 LET- A LET- D INC-00002 LET- D ART- 00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL