17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 92875 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia descreveu o fato imputado com todas as suas circunstâncias, amparada em documentos e em depoimentos testemunhais, tal como determinam os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal.
2. O acusado compreende perfeitamente todos os termos da acusação, tanto é que exerceu seu direito de autodefesa por ocasião do interrogatório.
3. Caso o Ministério Público venha a tomar conhecimento da data do fato, deverá aditar a denúncia, não importando qualquer prejuízo para a ampla defesa.
4. A ausência de indicação da data dos fatos não prejudica a contagem do prazo prescricional, que, no caso, terá por março inicial o primeiro dia do ano em que a conduta teria sido praticada. Interpretação com base no princípio do favor rei.
5. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00041 ART- 00043 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL