26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 242827 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 242827 PE
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, VALDEZ ADRIANI FARIAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE-PE - MARIA DO SOCORRO C. BRITO
Publicação
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00828
Julgamento
2 de Setembro de 2008
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade agroindustrial. Ausência de configuração de atividade econômica capaz de impor o regime tributário próprio das empresas privadas.
1. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal, não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas, considerando que a eventual exploração de unidade agroindustrial, desapropriada, em área de conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor relevante para a vida nacional.
2. A imunidade tributária só deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade estatal é de exploração de atividade econômica.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00150 INC-00006 LET- A PAR-00002 ART- 00173 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
N.PP.: 6. Análise: 04/11/2008, SOF.