17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 86367 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA STF Nº 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que nega seguimento ao writ anteriormente impetrado, ressalvadas hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso na decisão monocrática proferida, casos em que deverá ser superado o obstáculo formal do não conhecimento do writ.
2. Não seria caso de concessão da ordem, pelos seguintes motivos: O habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior. Precedentes.
3. No tocante ao requerimento de anulação do processo a partir do Edital de Convocação dos Jurados, por ser constituído somente por mulheres não merecem prosperar. É entendimento desta Corte de que as irregularidades ocorridas durante o procedimento do Júri devem ser argüidas na abertura da sessão de julgamento, sob pena de convalescimento da nulidade. Neste sentido, HC 71.722/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.94, unânime, 1ª Turma, HC 71.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.6.95, unânime, 1ª Turma.
4. HC não conhecido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUM-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF