19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 95014 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EROS GRAU
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CONSUMADO OU TENTADO. CONTROVÉRSIA. ART. 155, § 4º, III, DO CP. INICIDÊNCIA. ART. 157, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CHAVE FALSA. CONCEITO.
1. O crime de roubo consuma-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha obtido a posse da coisa subtraída, ainda que esta tenha sido retomada logo em seguida, em decorrência de perseguição imediata.
2. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena [art. 155, § 4º, IV, do CP].
3. O conceito de chave falsa abrange qualquer instrumento empregado para abrir fechaduras em geral. A chave do próprio agente, quando ilicitamente utilizada, também qualifica o crime de furto. Ordem indeferida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 07.10.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONSUMAÇÃO, CRIME, FURTO, ROUBO, DESNECESSIDADE, BEM, SAÍDA, ÂMBITO, VIGILÂNCIA, VÍTIMA. INAPLICABILIDADE, ANALOGIA, REVOGAÇÃO, NORMA ESPECÍFICA, CONCURSO DE PESSOAS, FURTO.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00155 PAR-00004 INC-00003 INC-00004 ART- 00157 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL