30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 95024 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 95024 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA, MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01220
Julgamento
14 de Outubro de 2008
Relator
CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM INDEFERIDA.
1. Devem ser desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva, pois, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado "ao Tribunal do habeas corpus, que a impugne, suprir-lhe as faltas ou complementá-la" (Habeas Corpus ns. 90.064, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.11.1999; 76.370, Rel. Ministro Octavio Gallotti, DJ 30.04.98).
2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
3. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Março Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 14.10.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, FUNDAMENTO, EXCESSO, PRAZO, PRISÃO, INEXISTÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, DECISÃO, PRISÃO PREVENTIVA, ELEMENTO, CONCRETO, PERICULOSIDADE, PACIENTE, JUSTIFICATIVA, CONSTRIÇÃO, LIBERDADE.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00312 ART- 00366 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL