12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 96182 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Efeitos do decreto de prisão preventiva no tempo. Superveniência de pronúncia. Precedentes da Corte.
1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente cautelares para tanto.
2. Isso não significa que a segregação imposta preventivamente em momento anterior à pronúncia não possa persistir mesmo após o seu advento. Tal fica induvidoso quando o Juiz afirmar na sentença de pronúncia que os fundamentos da prisão cautelar persistem.
3. Precedente desta Primeira Turma, de que fui Relator ( HC nº 91.205/DF), assentou que a "sentença de pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título de prisão cautelar autônoma que, por isso, deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado", o que não acontece quando "simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de segregação cautelar anterior".
4. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, devidamente comprovados nos autos, para garantir a ordem pública.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
6. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. Falaram: o Dr. Eduardo Toledo, pelo paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Impedido o Ministro Março Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 02.12.2008.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO