10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 86414 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOSÉ VALTER DE ALBUQUERQUE, FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO.
A sentença de pronúncia há de estar alicerçada em dados constantes do processo, não se podendo vislumbrar, na fundamentação, excesso de linguagem. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - LEITURA NO PLENÁRIO DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispõe o inciso I do artigo 478 do Código de Processo Penal, presente a redação conferida pela Lei nº 11.689/08, a sentença de pronúncia e as decisões posteriores que julgarem admissível a acusação não podem, sob pena de nulidade, ser objeto sequer de referência, o que se dirá de leitura.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 09.12.2008.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00408 ART-00478 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11689/2008 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
N.PP.: 8 Análise: 13/02/2009, CLM. Revisão: 26/02/2009, JBM.