30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 27160 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 27160 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES, ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200710000018327)
Publicação
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00285
Julgamento
18 de Dezembro de 2008
Relator
JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário ( MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008).
2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. ( RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005).
3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007.
4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos.
5. Ordem denegada.
Decisão
O Tribunal denegou a segurança e cassou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, contra os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Março Aurélio e do Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 18.12.2008.
Acórdão
MS 27165 JULG-18-12-2008 UF-DF TURMA-TP MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PP-035 DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00318 MS 27253 JULG-18-12-2008 UF-DF TURMA-TP MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PP-033 DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00353
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO: INEXISTÊNCIA, ALTERAÇÃO SUBSTANTIVA, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, NOVO EDITAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBJETIVO, INCLUSÃO, NOTA, PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA, MÉDIA, CLASSIFICAÇÃO, PROVA ORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: NECESSIDADE, UNIFORMIDADE, SISTEMA, CLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO, DIVERSIDADE, FASE, CONCURSO PÚBLICO, RISCO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DO TERCEIRO EXCLUÍDO. SISTEMA, CLASSIFICAÇÃO, INSCRIÇÃO DEFINITIVA, REALIZAÇÃO, PROVA ORAL, IMPOSSIBILIDADE, CONCILIAÇÃO, DIVERSIDADE, SISTEMA, CLASSIFICAÇÃO FINAL, CONSIDERAÇÃO, PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-0103B PAR-00004 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL