26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AMICUS CURIAE NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: Amicus ADI 5080 DF - DISTRITO FEDERAL 9996646-48.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJe-255 18/12/2015
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 12.069/2004 E Nº 12.585/2006, AMBAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DE 85% DE SEU MONTANTE. ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. Despacho: (PET SR/STF nº 62.856/2015) Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras ABRASF, no qual pleiteia sua admissão no feito, na qualidade de amicus curiae. O ordenamento jurídico-positivo brasileiro autorizou, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a admissão de terceiros, na qualidade de amicus curiae, desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade. Isso porque, a despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não deve se cingir apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também deve considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões. Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado, in concrecto, o nexo de causalidade entre as finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da ação direta. No caso sub examine, há a pertinência entre a questão de fundo debatida nos presentes autos, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.069/2004 e do art. 5º da Lei nº 12.585/2006, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, e as atribuições institucionais da Requerente o que autoriza a sua admissão no processo como amicus curiae. Ex positis, ADMITO o ingresso no feito, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras ABRASF, na qualidade de amicus curiae. À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente