25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 748490 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 748490 PR
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S), MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, PAULO ROBERTO CORREA
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015
Julgamento
10 de Fevereiro de 2015
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE.
Não cabe discutir em recurso extraordinário se houve a efetiva atuação do órgão da administração pública no exercício do poder de polícia. De fato, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbra inconstitucionalidade na instituição de taxa de fiscalização cuja base de cálculo utilize como parâmetro a área de referência objeto da fiscalização. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO